Justiça determina arquivamento de processo disciplinar contra servidor que acumulava cargos no TJPE e na Polícia Civil

Corregedoria-Geral reconheceu boa-fé e opção por exoneração antes de aplicação de sanções em apuração sobre cargos no Judiciário e no Executivo

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um servidor do Tribunal de Justiça do Estado. A decisão do Corregedor-Geral, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) nesta sexta-feira (14). A apuração tratou da coexistência formal dos cargos de Analista Judiciário no TJPE e de Agente da Polícia Civil de Pernambuco (PCPE), além da análise de declarações prestadas no ato da posse.

A investigação concluiu que, embora a acumulação dos dois vínculos públicos tenha ocorrido de forma objetiva durante determinado período, não foi comprovada a ocorrência de má-fé por parte do investigado, o que inviabilizou a aplicação da penalidade de demissão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Origem da denúncia e trâmite do procedimento

A apuração teve início após comunicação formal da 26ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital enviada ao TJPE. Documentos fornecidos pela Polícia Civil confirmaram que a posse como Agente de Polícia ocorreu em 29 de setembro de 2003, enquanto o ingresso no cargo de Analista Judiciário foi registrado em 24 de setembro de 2024.

Diante do duplo vínculo, a Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções (CACEF) e a Corregedoria Auxiliar da Capital identificaram indícios de desacordo com o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e o artigo 194, inciso I, da Lei Estadual nº 6.123/1968. Em razão disso, foi expedida a Portaria nº 24/2026-CGJ, instaurando formalmente o PAD.

Transparência, opção funcional e parecer da comissão

Ao apresentar defesa por meio de advogados constituídos, o servidor declarou que agiu de forma transparente desde a posse no Judiciário, quando apresentou o requerimento do pedido de aposentadoria formulado perante a Polícia Civil. A defesa argumentou também que o formulário padronizado fornecido pela administração não contava com campo específico para detailing de situação intermediária referente a aposentadoria pendente de análise.

A comissão processante destacou os seguintes pontos para afastar a caracterização de má-fé no processo:

  • Pedido de aposentadoria: A apresentação conjunta da solicitação de aposentadoria da PCPE no ato da posse enfraqueceu a hipótese de ocultação deliberada do vínculo.
  • Exercício do direito de opção: Após ser notificado pela CACEF, o servidor optou por permanecer no Judiciário, protocolando o pedido de exoneração do cargo policial em 3 de novembro de 2025, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2025.
  • Arquivamento no Executivo: Em 6 de novembro de 2025, a CACEF homologou o arquivamento do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo estadual após a regularização.
  • Ausência de prejuízo ao erário: A instrução não identificou dano patrimonial aos cofres públicos.

A Comissão Processante frisou em seu parecer que a dúvida sobre o elemento subjetivo decorreu de fatos concretos e declarou:

“Sem a má-fé devidamente comprovada, não há – desta feita – suporte jurídico para a incidência da penalidade de demissão fundada no art. 204, inciso XI, c/c art. 194, inciso I, e art. 192, parágrafo único, todos da Lei Estadual n.º 6.123/1968.”

Decisão do Corregedor-Geral

Ao acolher integralmente o parecer do órgão instrutor, o Corregedor-Geral fundamentou que o artigo 192 da Lei Estadual nº 6.123/1968 exige prova cabal de intenção dolosa para a imposição de sanções mais severas. Como o servidor exerceu tempestivamente o direito de opção legal e regularizou a sua situação funcional antes da conclusão do feito, não restou caracterizado o elemento subjetivo necessário para aplicação de penalidade. A publicação do ato no Diário da Justiça resguardou o nome do servidor, em atendimento às normas de proteção de dados fixadas pela Portaria CGJ nº 35/2023.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 0000250-26.2026.2.00.0817 (PAD)
  • Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE)
  • Data da publicação: Sexta-feira, 14 de agosto de 2026 (DJe-TJPE)
  • Autoridade responsável: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral da Justiça)

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