Justiça Eleitoral concede liminar inibitória e proíbe distribuição gratuita de camisetas em evento de campanha

Medida preventida impõe multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento e determina preservação de cadastros de eleitores e estoque de peças

A Corregedoria Regional Eleitoral de Pernambuco deferiu parcialmente uma tutela inibitória de urgência para proibir a distribuição, entrega ou disponibilização gratuita de camisetas com propaganda eleitoral em uma caminhada agendada para sexta-feira (25). A decisão, assinada pelo relator e Corregedor Regional Eleitoral, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (25) e integra os autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0603063-93.2026.6.17.0000, que corre sob segredo de justiça.

A determinação judicial busca impedir o suposto abuso de poder econômico antes do encerramento da votação do primeiro turno das Eleições de 2026. Com amparo no art. 22, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 5º da Resolução TSE nº 23.735/2024, a decisão fundamenta que “a tutela requerida possui natureza preventiva, pois busca impedir que a distribuição das camisas descritas, na inicial, seja consumada”, evitando o esvaziamento da utilidade de uma eventual decisão final.

Determinações e proibições impostas

A ordem judicial estabelece obrigações imediatas para conter a operação descrita na petição inicial do processo. As principais regras aplicadas são:

  • Abstenção de entrega: Proibição de distribuir ou disponibilizar peças vestuárias que contenham fotografias, números eleitorais, nomes ou elementos que identifiquem as candidaturas investigadas.
  • Cessação de produção: Vedação a novas encomendas ou produção de peças com as mesmas características para distribuição gratuita durante o período eleitoral.
  • Gestão de estoque: Dever de manter segregado o estoque existente, sendo proibida a sua destruição, ocultação ou alteração.
  • Prestação de informações: Obrigação de informar, no prazo de 24 horas, a quantidade de peças já produzidas, distribuídas, remanescentes e o local de armazenamento.
  • Preservação de dados: Suspensão de novos cadastros para obtenção das camisetas (coleta de nome, telefone/WhatsApp ou tamanho) e proibição de descartar ou alterar a base de dados já formada.
  • Cooperação com provedores: Expedição de ordem para preservação de arquivos e conteúdos vinculados a URLs e identificadores específicos, inclusive os expirados ou removidos.

O não cumprimento das obrigações de não fazer ensejará multa fixada no valor de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, valor que pode ser majorado caso haja necessidade de assegurar a efetividade da ordem.

Limites da decisão e indeferimentos temporários

O juízo ressalvou que a medida inibitória possui natureza estritamente conservativa e não implica juízo definitivo sobre a autoria ou a responsabilidade individual dos envolvidos. A decisão prevê exceções e indefere pedidos preliminares:

  • Manutenção dos atos de campanha: A ordem não impede a realização da caminhada prevista ou de outros atos lícitos de propaganda.
  • Manifestação individual: Fica preservada a manifestação espontânea de preferência política por parte dos eleitores.
  • Bens de terceiros: Não há autorização para recolhimento ou apreensão de camisetas que já estejam sob posse de particulares.
  • Apreensão e buscas: Foi indeferida a realização imediata de mandado de constatação ou apreensão do estoque, que poderá ser reexaminada se demonstrado o descumprimento do provimento.
  • Restrições a outros investigados: Foi indeferida a imposição de obrigações materiais de interrupção a outros dois investigados, por ausência de prova suficiente nesta fase processual de que tenham financiado ou organizado a confecção das peças.

Próximos passos e prazos processuais

Os investigados foram notificados para apresentar defesa no prazo legal de 5 dias, conforme o art. 22, I, “a”, da LC nº 64/1990. O Ministério Público Eleitoral também foi intimado a tomar ciência da decisão.

Medida ProcessualPrazo / Determinação
Defesa dos investigados5 dias
Informação sobre estoque de camisetas24 horas
Ciência inequívoca da decisãoAntes das 18h33 de sexta-feira (25)
Multa por descumprimentoR$ 50.000,00 por ato

Dados do procedimento:

Número: Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0603063-93.2026.6.17.0000

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Corregedoria Regional Eleitoral)

Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões

Data de publicação no DJe: sexta-feira (25)

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