Justiça Eleitoral determina arquivamento de inquérito contra ex-candidato a vereador de Caruaru

Investigação apurava suposta omissão de bens na prestação de contas do pleito de 2024; decisão reconheceu a ausência de dolo e a atipicidade da conduta

A Justiça Eleitoral determinou o arquivamento definitivo do Inquérito Policial nº 0600003-85.2026.6.17.0106, que apurava a suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) atribuída a Rafael Manoel da Silva, candidato ao cargo de vereador no Município de Caruaru pelo Partido Progressistas (PP) nas eleições municipais de 2024. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (26). A decisão acolheu integralmente a promoção do Ministério Público Eleitoral e o relatório conclusivo da Delegacia de Polícia Federal em Caruaru.

Origem da denúncia e apuração da Polícia Federal

A investigação teve início a partir de requisição ministerial originada na Notícia de Fato nº 02555.000.001/2025, apresentada perante a Ouvidoria do Ministério Público da 106ª Promotoria Eleitoral de Caruaru. A denúncia apontava que o investigado declarou à Justiça Eleitoral a ausência de patrimônio no seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC nº 0600110-03.2024.6.17.0106). No entanto, consultas ao DETRAN/PE indicavam três veículos registrados em seu nome:

  • Uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS (placa KLF7789);
  • Uma caminhonete Hyundai/HR HDB (placa NMO3B25);
  • Um automóvel VW/Gol CL MC (placa PIJ2F64).

Durante as diligências, o Núcleo de Operações da Delegacia de Polícia Federal confeccionou a Informação de Polícia Judiciária nº 699580/2026, esclarecendo a situação cadastral dos automotores. Constatou-se que a motocicleta possuía comunicação formal de venda realizada em 22 de outubro de 2017 para Eduardo Severino da Silva. O veículo VW/Gol ostentava gravame de alienação fiduciária, enquanto a caminhonete Hyundai/HR não apresentava restrições.

Esclarecimentos do investigado e fundamentação do arquivamento

Intimado pela autoridade policial, Rafael Manoel da Silva prestou depoimento por videoconferência. Em suas declarações, afirmou que disputou o pleito municipal pela primeira vez a pedido de pessoas da comunidade e que não detinha conhecimento sobre as formalidades do processo eleitoral. Esclareceu ainda que a documentação do registro foi entregue ao profissional de contabilidade disponibilizado pela agremiação partidária, a quem repassou a informação de que possuía bens de trabalho.

O procedimento foi remetido ao 009º Juízo das Garantias do Núcleo III por decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral, em conformidade com a Resolução TRE/PE nº 465/2024 e a Portaria TRE/PE nº 653/2024. Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral concluiu pela atipicidade penal da conduta e pela ausência de dolo na ação.

Com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, o juízo acolheu o parecer do Ministério Público Eleitoral e o relatório da Polícia Federal, determinando o encerramento do feito por ausência de justa causa para a persecução penal.

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