Justiça Eleitoral marca audiência em ação penal por suspeita de compra de votos em Cortês

Juiz rejeita preliminares das defesas e vê indícios mínimos para prosseguir com denúncia por corrupção eleitoral

Imagem gerada por IA

A Justiça Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Ribeirão (PE) rejeitou as preliminares apresentadas pelas defesas e decidiu dar prosseguimento à Ação Penal Eleitoral nº 0600055-58.2025.6.17.0028, que apura suposta compra de votos no município de Cortês, nas eleições de 2024.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba, Antônio Mauro da Costa e Letícia Nascimento Borba, imputando aos três a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral). Segundo a denúncia, teria havido entrega e recebimento de valores com finalidade eleitoral, em fato ocorrido em agosto de 2024, em Cortês/PE.

Nas respostas à acusação, as defesas alegaram:

  • ausência dos requisitos essenciais do art. 41 do Código de Processo Penal;
  • “imprecisão temporal inadmissível”, por falta de data exata do fato;
  • ausência de individualização de condutas;
  • e identificação inadequada e contraditória do suposto eleitor corrompido.

O juiz eleitoral Thiago Felipe Sampaio, porém, acolheu o entendimento do Ministério Público, que, em réplica, pediu a rejeição das preliminares. A decisão registra que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal) e que a denúncia preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do CPP, ao descrever os fatos, qualificar os acusados, indicar a capitulação jurídica e apresentar “elementos indiciários mínimos”, incluindo áudios e depoimentos que corroborariam a narrativa acusatória.

O magistrado afirmou não haver nulidades ou irregularidades processuais que comprometam o devido processo legal e afastou a possibilidade de absolvição sumária, por entender que não se configuram as hipóteses do art. 397 do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral (art. 364 do Código Eleitoral).

Com isso, determinou o prosseguimento da ação penal e designou audiência de instrução e julgamento, em formato virtual, por videoconferência, para o dia 23 de abril de 2026, às 12h.

A decisão estabelece que:

  • testemunhas devem acessar a sala virtual no dia e horário designados;
  • advogados e o Ministério Público Eleitoral podem participar remotamente via link ou, se necessário, presencialmente no Cartório da 28ª Zona Eleitoral, em Ribeirão;
  • não haverá convite individual, devendo todos utilizar o link informado no mandado e acessar com 15 minutos de antecedência, mediante uso do aplicativo Zoom;
  • em caso de dificuldades técnicas, os participantes poderão contatar o cartório eleitoral pelo número de WhatsApp indicado na decisão.

O juiz determinou a intimação das partes, do Ministério Público Eleitoral e das testemunhas arroladas, e ordenou o cumprimento das providências. A decisão é datada de 25 de março de 2026, em Ribeirão/PE.

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