Justiça Eleitoral fixa prazo de 15 dias para adequação da petição inicial em ação que investiga ofertamento de dinheiro e bonificação pelas candidaturas de Romero e Andreza Albuquerque
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio da Corregedoria Regional Eleitoral, determinou a intimação da candidata a deputada federal Sarah Sheron Sharon Bitencourt Ben Figueiredo para que emende a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Romero Lima Bezerra de Albuquerque e Andreza Bandeira Ferreira de Oliveira Melo Albuquerque, candidatos aos cargos de deputado estadual e deputada federal nas Eleições 2026. A portaria de despacho foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta sexta-feira (11). A apuração foca em suposta oferta de R$ 50,00 via Pix para a fixação de propaganda eleitoral em residências particulares, acrescida de bonificação de R$ 100,00 para quem recrutasse novos participantes.
Pagamento por espaço em imóveis e recrutamento bonificado
A ação judicial relata a existência de uma estrutura organizada para a captação de espaços publicitários privados mediante remuneração financeira direta. De acordo com o documento oficial da Justiça Eleitoral, os fatos narrados na petição inicial apontam os seguintes pontos:
- Primeiro contato: Abordagem iniciada em abril de 2026 por meio de ligação telefônica e continuada por aplicativo de mensagens através de uma conta denominada “Andreza e Romero”.
- Ajuste de valores e bonificação: Promessa de transferência no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para colagem de adesivo de campanha em residência, acrescida de bônus de R$ 100,00 (cem reais) a cada cinco novos participantes indicados.
- Coleta de dados bancários: Realização de novo contato em junho de 2026 por integrante da equipe dos investigados para colher dados pessoais e bancários das pessoas abordadas para efetivação do repasse via Pix.
- Apuração de caixa dois: A investigante apontou possível arrecadação ou gasto irregular de recursos sem trânsito em conta oficial de campanha, requerendo a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral.
Adequação técnica do procedimento e prazos legais
O relator do processo, Corregedor Regional Eleitoral Erik de Sousa Dantas Simões, destacou que a petição inicial reuniu a apuração de abuso do poder econômico (própria de AIJE, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) e o pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada ou irregular (submetida ao rito da Lei nº 9.504/1997).
O magistrado esclareceu que os fatos relacionados à propaganda podem ser mantidos na AIJE como suporte para demonstrar a gravidade do abuso de poder econômico, mas exigiu a exclusão de pedidos de penalidades autônomas por propaganda irregular para que a demanda não seja indeferida por inadequação da via eleita.
| Determinação Judicial | Detalhamento |
| Prazo para Emenda | 15 (quinze) dias, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. |
| Adequação do Objeto | Restringir e delimitar a pretensão principal à apuração do abuso do poder econômico na AIJE. |
| Individualização | Detalhar a responsabilidade e conduta específica de cada um dos réus no suposto ilícito. |
| Tutela de Urgência | Análise do pedido de paralisação imediata dos repasses financeiros reservada para após o saneamento da petição inicial. |
Dados do procedimento
- Número do Processo: AIJE nº 0601877-35.2026.6.17.0000
- Órgão: Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-PE
- Data de Publicação: sexta-feira (11) (Diário Eletrônico do TRE-PE)
- Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões
- Autor: Sarah Sheron Sharon Bitencourt Ben Figueiredo
- Advogados do Autor: Hugo Henrique Morais Silva (OAB/PE 62.413), Lucas Xavier Bezerra dos Santos (OAB/PE 58.645) e Orlando Alves dos Reis Junior (OAB/PE 65.616)
- Réus: Romero Lima Bezerra de Albuquerque e Andreza Bandeira Ferreira de Oliveira Melo Albuquerque


