Tribunal de Contas rejeita embargos de declaração do gestor municipal e da secretária de Educação e reafirma responsabilidade direta do Chefe do Executivo em realizar concurso público
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do seu Tribunal Pleno, negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo prefeito de Petrolina, Simão Amorim Durando Filho, e pela secretária municipal de Educação, Rosane da Costa Santos. A decisão unânime, publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, manteve a aplicação de multa individual no valor de R$ 11.283,00 aos gestores em razão de irregularidades na gestão de pessoal da prefeitura nos exercícios de 2024 e 2025.
Uso massivo de temporários e descumprimento de determinações
O processo originou-se de uma Auditoria Especial de Conformidade que identificou o uso massivo e desvirtuado de contratações temporárias para o provimento de cargos de professores e profissionais de apoio escolar no município. Entre as irregularidades apontadas pelo órgão de controle externo estão:
- Ausência de processo seletivo: Admissão de profissionais sem a realização de processo seletivo simplificado.
- Falta de fundamentação: Ausência de fundamentação fática individualizada para retratar a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Desvirtuamento do instituto: Uso de admissões temporárias sucessivas para suprir necessidades permanentes da rede municipal de ensino.
- Reincidência: Descumprimento de determinações anteriores emitidas pelo próprio Tribunal de Contas.
Responsabilidade do prefeito e distinção entre ato de governo e de gestão
Ao tentar reformar o acórdão anterior, a defesa do prefeito alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os atos de execução orçamentária e administrativa eram de responsabilidade da Secretaria de Educação. No entanto, o Pleno do TCE-PE rejeitou a tese.
O relator do recurso, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou que a promoção de concurso público para a recomposição do quadro de pessoal efetivo constitui um ato de governo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Por isso, a manutenção contínua de contratos temporários para atender a demandas definitivas atrai a responsabilidade direta do gestor municipal, independentemente das ações operacionais praticadas no âmbito da secretaria.
O tribunal também indeferiu o pedido de redução da multa formulado pela secretária de Educação. O colegiado ressaltou que a sanção financeira foi fixada no patamar mínimo previsto em lei e atendeu aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Julgamento definitivo no Tribunal Pleno
A deliberação ocorreu na 31ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada sob a presidência do conselheiro Carlos Neves, acompanhando integralmente o voto do relator.
| Deliberação | Resultado |
| Admissibilidade | Conhecido (tempestivo e com partes legítimas) |
| Mérito | Desprovido à unanimidade |
| Penalidade mantida | Multa individual de R$ 11.283,00 aos dois gestores |
Dados do procedimento
- Número do Processo: Processo TCE-PE nº 25100727-3ED002
- Acórdão: Acórdão T.C. nº 1860/2026
- Modalidade/Tipo: Recurso – Embargos de Declaração
- Exercício: 2026
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Petrolina
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Interessados: Simão Amorim Durando Filho, Rosane da Costa Santos e Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630)
- Procurador do MPCO: Ricardo Alexandre de Almeida Santos


