Solução da Corregedoria destrava escrituras antigas sem assinatura de tabeliães em Pernambuco

Decisão regulamenta procedimento de suprimento formal para validar atos lavrados entre 2008 e 2012 que tinham assinatura das partes, mas faltavam com o encerramento do antigo delegado

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) aprovou o Parecer de Orientação Procedimental que estabelece o fluxo para a regularização de escrituras públicas antigas que contêm as assinaturas das partes, mas não foram subscritas pelo tabelião responsável no momento do encerramento. A orientação e a decisão foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco nesta segunda-feira (27), a partir de uma consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite no Processo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017.

O parecer, elaborado pelo juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa e acolhido integralmente pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foca em pendências identificadas no acervo da serventia, relativas a atos lavrados em gestões anteriores — especialmente entre 2008 e 2012. A medida visa sanar a omissão funcional de encerramento sem que haja a alteração da linha do tempo histórica ou a antedatação de documentos.

A limitação formal e a distinção da vontade das partes

A manifestação da Corregedoria faz a diferenciação entre a concordância das partes e a validação do agente delegado. O ato notarial não é considerado incompleto no tocante à vontade dos contratantes quando estes e os demais comparecentes assinaram as linhas próprias do livro. O vício remanescente atinge a autenticação do agente público, exigida pelo artigo 248, inciso V, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.

O documento pontua que o atual responsável pelo cartório não pode simplesmente assinar o livro com datas passadas como se estivesse presente na ocasião da lavratura original. De forma contrária, é necessário abrir um procedimento administrativo para lavrar um termo atual de suprimento no próprio livro, mediante autorização prévia do órgão correcional.

Regras para emissão de certidões e papel dos traslados

A orientação define critérios para a disponibilização de documentos públicos e para o uso de traslados anteriores:

  • Emissão bloqueada: Antes de concluído o suprimento autorizado, a serventia não deve emitir certidões de inteiro teor ou traslados como se o ato estivesse regularizado.
  • Certidões futuras: Concluída a regularização, as certidões emitidas devem reproduzir o texto do livro e citar expressamente o termo de suprimento, a decisão da CGJ-PE e o processo correspondente.
  • Aproveitamento de traslados: Caso um traslado tenha sido entregue às partes à época dos fatos, ele servirá como elemento de prova de que o cartório considerou o ato concluído no passado.
  • Dispensa de novo comparecimento: Não é preciso chamar as partes novamente para assinar, caso a assinatura originária e o conteúdo do livro estejam preservados.

As etapas do procedimento de regularização

Para instruir cada pedido de autorização de suprimento, a serventia deve seguir treze etapas ordenadas:

EtapaAção Exigida
IdentificaçãoMapeamento individualizado de cada escritura pendente de encerramento.
DocumentaçãoReprodução integral das folhas do livro e certidão detalhada do tabelião atual.
InstruçãoJuntada de eventual traslado, selos, comprovantes do SICASE e guias de emolumentos.
Análise préviaTentativa de localizar a informação sobre traslados e manifestação do antigo titular, se possível.
Aprovação e termoSubmissão à Corregedoria e, após autorização, lavratura de termo de suprimento com data atual no livro.
FinalizaçãoAtualização nos índices físicos e eletrônicos, expedição de certidões atualizadas e aviso ao órgão correcional.

A decisão do corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, determina o cumprimento obrigatório da orientação procedimental pelas serventias extrajudiciais do Estado que encontrarem situações similares.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017
  • Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial / CGJ-PE
  • Data da publicação: 27 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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