Decisão regulamenta procedimento de suprimento formal para validar atos lavrados entre 2008 e 2012 que tinham assinatura das partes, mas faltavam com o encerramento do antigo delegado
A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) aprovou o Parecer de Orientação Procedimental que estabelece o fluxo para a regularização de escrituras públicas antigas que contêm as assinaturas das partes, mas não foram subscritas pelo tabelião responsável no momento do encerramento. A orientação e a decisão foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco nesta segunda-feira (27), a partir de uma consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite no Processo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017.
O parecer, elaborado pelo juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa e acolhido integralmente pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foca em pendências identificadas no acervo da serventia, relativas a atos lavrados em gestões anteriores — especialmente entre 2008 e 2012. A medida visa sanar a omissão funcional de encerramento sem que haja a alteração da linha do tempo histórica ou a antedatação de documentos.
A limitação formal e a distinção da vontade das partes
A manifestação da Corregedoria faz a diferenciação entre a concordância das partes e a validação do agente delegado. O ato notarial não é considerado incompleto no tocante à vontade dos contratantes quando estes e os demais comparecentes assinaram as linhas próprias do livro. O vício remanescente atinge a autenticação do agente público, exigida pelo artigo 248, inciso V, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
O documento pontua que o atual responsável pelo cartório não pode simplesmente assinar o livro com datas passadas como se estivesse presente na ocasião da lavratura original. De forma contrária, é necessário abrir um procedimento administrativo para lavrar um termo atual de suprimento no próprio livro, mediante autorização prévia do órgão correcional.
Regras para emissão de certidões e papel dos traslados
A orientação define critérios para a disponibilização de documentos públicos e para o uso de traslados anteriores:
- Emissão bloqueada: Antes de concluído o suprimento autorizado, a serventia não deve emitir certidões de inteiro teor ou traslados como se o ato estivesse regularizado.
- Certidões futuras: Concluída a regularização, as certidões emitidas devem reproduzir o texto do livro e citar expressamente o termo de suprimento, a decisão da CGJ-PE e o processo correspondente.
- Aproveitamento de traslados: Caso um traslado tenha sido entregue às partes à época dos fatos, ele servirá como elemento de prova de que o cartório considerou o ato concluído no passado.
- Dispensa de novo comparecimento: Não é preciso chamar as partes novamente para assinar, caso a assinatura originária e o conteúdo do livro estejam preservados.
As etapas do procedimento de regularização
Para instruir cada pedido de autorização de suprimento, a serventia deve seguir treze etapas ordenadas:
| Etapa | Ação Exigida |
| Identificação | Mapeamento individualizado de cada escritura pendente de encerramento. |
| Documentação | Reprodução integral das folhas do livro e certidão detalhada do tabelião atual. |
| Instrução | Juntada de eventual traslado, selos, comprovantes do SICASE e guias de emolumentos. |
| Análise prévia | Tentativa de localizar a informação sobre traslados e manifestação do antigo titular, se possível. |
| Aprovação e termo | Submissão à Corregedoria e, após autorização, lavratura de termo de suprimento com data atual no livro. |
| Finalização | Atualização nos índices físicos e eletrônicos, expedição de certidões atualizadas e aviso ao órgão correcional. |
A decisão do corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, determina o cumprimento obrigatório da orientação procedimental pelas serventias extrajudiciais do Estado que encontrarem situações similares.
Dados do procedimento:
- Número: Processo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017
- Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial / CGJ-PE
- Data da publicação: 27 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


