Justiça acolhe pedido do PSD e determina retirada de publicação sobre proposta de campanha; decisão exige rótulo e marca d’água na própria peça audiovisual
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata de um vídeo publicado no perfil oficial do pré-candidato ao Governo do Estado João Henrique de Andrade Lima Campos no Instagram. As informações foram extraídas da decisão relativa à Representação nº 0600474-31.2026.6.17.0000, proferida pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta segunda-feira (27). A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD).
A ação contesta um conteúdo audiovisual em que o pré-candidato apresenta compromisso de campanha referente ao programa “Conta Zero”, voltado a zerar a tarifa social de água. De acordo com o documento, o material utiliza animação digital e elementos sintéticos criados por Inteligência Artificial (IA), mas não cumpre a exigência legal de trazer aviso explícito no próprio corpo do vídeo sobre o uso e o tipo da tecnologia empregada.
Falta de marca d’água e regras de transparência
A controvérsia gira em torno do descumprimento das regras de transparência estipuladas no artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, aplicáveis também na pré-campanha por força do artigo 3º-C da mesma norma. Segundo a legislação, conteúdos modificados por IA devem exibir aviso explícito, destacado e em formato de rótulo (marca d’água) desde o início da transmissão.
A defesa da publicação apontou que a plataforma Instagram exibia uma etiqueta externa informando sobre a presença de IA e que a legenda do post trazia a indicação “conteúdo gerado por IA”. O relator enfatizou que tais avisos externos não atendem ao requisito normativo:
“Nesse contexto, tanto a advertência exibida pela plataforma (…) quanto a indicação ‘conteúdo gerado por IA’ constante da descrição do vídeo (…), não afastam, a priori, a referida responsabilidade, uma vez que não se incorporaram ao próprio vídeo (rótulo ou marca d’água), como exige o art. 9º-B, caput e inciso III, c/c incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.610/2019.”
O magistrado lembrou ainda que a propaganda eleitoral só é autorizada formalmente a partir do dia 16 de agosto, conforme o cronograma informado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Prazos, multas e inversão do ônus da prova
Em virtude do perigo de dano e do alcance das redes sociais, a Justiça Eleitoral impôs determinações ao pré-candidato e ao provedor de aplicação:
| Destinatário / Parte | Medida Determinada | Prazos e Sanções |
| Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. | Remoção/indisponibilização temporária do vídeo do link indicado. | Prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. |
| João Henrique de A. L. Campos | Abstenção de republicação do material sem a devida rotulagem legal em vídeo. | Injunção imediata, sob pena de aplicação de multa. |
| João Henrique de A. L. Campos | Inversão do ônus da prova para esclarecer as etapas e tecnologias de IA utilizadas. | Apresentação de defesa no prazo de 2 dias após a citação. |
A indisponibilização do conteúdo permanecerá mantida até que a peça publicitária seja regularizada com a inserção dos rótulos exigidos pela regulamentação do TSE.
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600474-31.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
- Data da decisão: Publicada no DJe-TRE-PE em 27 de julho de 2026
Foto: Chico Ferreira


