Decisão anula norma restritiva de tribunal estadual e reforça o princípio da proteção integral previsto na Lei n. 13.431/2017

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 2.143.780 – MG, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A decisão estabelece que a competência para processar e julgar crimes de injúria racial praticados contra vítimas adolescentes pertence às varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, e não à justiça comum. O julgamento ocorreu em Brasília, na sessão de 4 de março de 2026.
Conflito entre legislação federal e norma local
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarar a competência da Justiça Comum para o processo. O tribunal estadual baseava-se na Resolução nº 888/2019, que restringia o rol de crimes passíveis de julgamento pela vara especializada, excluindo a injúria racial.
Contudo, o MPMG argumentou que essa limitação violava os artigos 5º e 23 da Lei Federal nº 13.431/2017. Esta legislação federal estabelece o sistema de garantias para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, determinando a criação de varas especializadas para assegurar proteção integral e evitar a revitimização.
Interpretação ampla da proteção infanto-juvenil
O relator do recurso, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou em seu voto que a competência das varas especializadas deve ser interpretada de forma ampla. Segundo o magistrado, a proteção deve abranger todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica.
A decisão reforçou o princípio da hierarquia normativa, pontuando que uma resolução administrativa de um tribunal local não tem o poder de restringir o âmbito de proteção estabelecido por uma lei federal ou pela Constituição Federal (Art. 227).
Posicionamentos
Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator): Defendeu que a intenção da lei é conferir assistência qualificada e proteção contra o sofrimento.
“A competência deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica.”
Ministério Público de Minas Gerais (Recorrente): Sustentou que a legislação federal garante direitos específicos que não podem ser mitigados por interpretações restritivas locais.
Ministério Público Federal (Parecerista): Manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, acompanhando a tese de proteção integral.
O acórdão foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o nome da pessoa física recorrida foi preservado nesta reportagem.
Leia abaixo a íntegra do Adórdão:


