TCE-PB decide que pagamento de 13º salário a vereadores exige lei específica e imediata

Tribunal Pleno responde a consulta da Câmara de Riacho de Santo Antônio e esclarece regras sobre limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) definiu, por unanimidade, que a instituição de 13º salário e terço de férias para vereadores depende obrigatoriamente de lei específica, não sendo necessário observar o princípio da anterioridade para o início dos pagamentos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo TC-04532/25, originado de uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Riacho de Santo Antônio, Jaciel de Oliveira Gonçalves. As informações foram extraídas das atas de sessão do órgão, sob a relatoria do conselheiro Arnóbio Alves Viana.

Requisitos formais para a concessão do benefício

A consulta buscou esclarecer qual o instrumento normativo adequado para instituir a gratificação natalina aos parlamentares e qual o lapso temporal necessário para o início do desembolso. Em seu voto, o relator Arnóbio Alves Viana respondeu negativamente à possibilidade de utilização de outros instrumentos que não a lei formal e específica para tal finalidade.

De acordo com a decisão do relator, aprovada pelos demais membros da Corte:

“Tem que haver lei especifica. É permitida a concessão do décimo terceiro salário e o terço de férias aos agentes políticos, quando regulamentados em lei específica, não se aplicando o princípio da anterioridade.”

O Tribunal orientou ainda que as Câmaras Municipais que instituíram tais pagamentos por meio de resoluções ou outros instrumentos normativos diversos devem, agora, elaborar leis específicas para regularizar a situação.

Limites fiscais e vigência do pagamento

Quanto ao momento em que os pagamentos podem ser efetuados, o TCE-PB estabeleceu que a quitação pode ocorrer imediatamente após a data em que a lei entrar em vigência. Entretanto, o Tribunal alertou que, devido à natureza remuneratória dessas parcelas, os gestores devem observar rigorosamente os tetos de gastos previstos na legislação federal.

O texto aprovado ressalta que os valores:

“Serão computados para fins dos limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição Federal, notadamente, no inciso VII do art. 29 e 29-A, incisos I, II, III, IV, V e VI e no parágrafo 1º da Constituição Federal.”

O julgamento ocorreu com a ausência registrada do conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho e, apesar da sustentação oral estar prevista, foi comprovada a ausência do interessado e de seu representante legal durante a sessão. O Ministério Público de Contas (MPCONTAS) manteve o parecer ministerial já acostado aos autos, favorável aos termos da resposta oferecida pelo relator.

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