Tribunal classifica problema como irregularidade formal e reduz sanção para multa mínima de R$ 5,5 mil por responsável

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial a Recurso Ordinário interposto no âmbito da Auditoria Especial que analisou contratos de fornecimento de combustíveis da Prefeitura de Macaparana. A decisão, formalizada no Acórdão T.C. nº 580/2026, trata de realinhamento de preços firmado por meio do segundo termo aditivo e requalifica as falhas como irregularidade formal, afastando a imputação de débito, mas mantendo sanção pecuniária em patamar reduzido.
O processo (TCE-PE nº 24100939-0RO001), relatado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e julgado pelo Pleno, envolve como interessados Paulo Barbosa da Silva, Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior e Aline Sheilla Cabral Silva Nascimento. A deliberação originária havia julgado irregular o objeto da Auditoria Especial, imputando débito e aplicando multa em razão de pagamentos feitos com base no segundo termo aditivo de realinhamento de preços dos contratos de combustíveis.
Segundo a ementa, o Tribunal reconheceu que a celebração de termo aditivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige motivação idônea, instrução técnica mínima e documentação comprobatória da variação extraordinária de custos, não bastando a presunção de aumento de preços. A ausência de formalização adequada do procedimento foi considerada irregularidade administrativa relevante, por ofensa aos deveres de motivação, controle e instrução dos atos de gestão.
Entretanto, os conselheiros destacaram que, apesar da deficiência procedimental, os preços praticados se mostraram compatíveis com parâmetros médios de mercado, com base em dados oficiais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Essa compatibilidade levou o TCE-PE a concluir pela inexistência de prova segura de dano material ao erário, afastando assim a necessidade de manter a imputação de débito.
No voto acompanhado à unanimidade, o relator apontou que a controvérsia na instância recursal se limitava aos efeitos jurídicos da deficiência de formalização do segundo termo aditivo, em relação ao qual foram apontadas ausência de justificativa técnica, manifestação jurídica e documentação contemporânea. Embora reconhecendo a “impropriedade procedimental”, o Tribunal entendeu que a falha não bastava, por si só, para sustentar o débito.
Com base nos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o TCE-PE decidiu readequar a resposta sancionatória. A irregularidade remanescente foi requalificada como falha formal, ensejando o afastamento do débito e o redimensionamento da sanção para multa prevista no art. 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, no percentual mínimo de 5%.
Ao final, o Pleno decidiu conhecer o Recurso Ordinário e dar-lhe provimento parcial para reformar o Acórdão T.C. nº 959/2025, afastando a imputação de débito e mantendo apenas a multa decorrente da deficiência de formalização do segundo termo aditivo, fixada em R$ 5.592,18 para cada recorrente.


