Pleno do tribunal reforma decisão anterior e mantém imputação exclusiva à empresa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sua 9ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 01 de abril de 2026, acolheu um pedido de rescisão e afastou a responsabilidade solidária de duas ex-secretárias municipais em um débito de R$ 3.308.582,70. O valor refere-se a despesas indevidas por “quilometragem ociosa” no contrato de transporte escolar da Prefeitura Municipal de Ipojuca, referente ao exercício de 2012. O Acórdão T.C. nº 571/2026 foi publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 09 de abril de 2026.
Pedido de rescisão e contexto original
O processo digital TCE-PE nº 2424337-1, relatado pelo Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega, tratou de um pedido de rescisão interposto por Eliete Maria Lins Viana e Joselania Eletania da Silva Gomes. Elas contestavam o Acórdão T.C. nº 0024/18, que havia julgado irregular uma auditoria especial na Prefeitura de Ipojuca e imputado a elas, solidariamente com a empresa Climex Terceirização de Serviços Ltda, o débito milionário. A irregularidade original decorreu da assunção municipal de quilometragem ociosa no contrato de transporte escolar, por meio do 5º Termo Aditivo ao Contrato PMI nº 003/2009.
Razões da decisão do Pleno
O Pleno do TCE-PE, à unanimidade, decidiu pelo provimento do pedido de rescisão, reformando a decisão anterior. As razões para o afastamento da responsabilidade das secretárias incluíram:
- Natureza do débito: O débito não decorreu de superfaturamento ou renúncia de receita, mas de despesa indevida pela modificação contratual que concedeu vantagem indevida à empresa contratada.
- Descompasso com princípios: A Prefeitura de Ipojuca agiu em descompasso com os princípios da legalidade e da economicidade ao assumir o pagamento da quilometragem ociosa, que já era responsabilidade da contratada pelo edital licitatório.
- Readequação da responsabilidade: Uma análise aprofundada da participação de cada agente revelou a necessidade de readequar a extensão da responsabilidade, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Conduta das secretárias: As condutas das secretárias foram caracterizadas como falhas de gestão e fiscalização, sem apropriação direta de recursos ou benefício econômico indevido. A empresa Climex foi a destinatária final e beneficiária dos valores.
- Desproporcionalidade: Considerou-se desproporcional e irrazoável atribuir a duas servidoras públicas, que atuaram em contexto de gestão, a responsabilidade solidária por um débito que representa prejuízo patrimonial direto, cuja restituição deve ser imposta a quem se beneficiou ilicitamente.
- Individualização da responsabilidade: O princípio da individualização da responsabilidade exige que a imputação esteja em consonância com a participação real de cada agente na irregularidade e no benefício auferido.
- Ausência de nexo causal direto: A análise cronológica indicou que os pagamentos com inclusão da quilometragem morta já vinham sendo executados antes da assinatura do termo aditivo pela secretária titular, afastando o nexo causal direto entre sua conduta e a materialização do dano.
- Erro não grosseiro: A falha em identificar a irregularidade na Cláusula Terceira do termo aditivo, após o trâmite do processo e com visto da assessoria jurídica, não foi considerada erro grosseiro, dada a ausência de menção explícita sobre a assunção de custos de quilometragem morta no cabeçalho e na Cláusula Primeira.
Tese de julgamento e dispositivo
O TCE-PE estabeleceu como tese de julgamento que a imputação de débito por despesa indevida deve recair sobre a empresa beneficiária direta dos recursos quando as condutas dos gestores públicos consistirem em falhas de gestão e fiscalização, sem apropriação direta ou benefício econômico. A responsabilidade solidária deve ser aplicada em consonância com o princípio da individualização da responsabilidade, considerando a participação real e o benefício auferido.
Diante do exposto, o Pleno, à unanimidade, conheceu o pedido de rescisão e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a responsabilidade solidária das secretárias Eliete Maria Lins Viana e Joselania Eletania da Silva Gomes em relação ao débito remanescente de R$ 3.308.582,70, mantendo a responsabilidade exclusiva da empresa Climex Terceirização de Serviços Ltda.
Estiveram presentes durante o julgamento o Conselheiro Carlos Neves (Presidente), o Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega (Relator), os Conselheiros Valdecir Pascoal, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, além do Procurador-Geral Ricardo Alexandre de Almeida Santos.


