Denúncia anônima apontava suspeitas de comportamento incompatível e problemas de saúde mental

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio de decisão do Presidente Desembargador Francisco Bandeira de Mello, determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar (PJECOR nº 0001840-72.2025.2.00.0817) contra um desembargador. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TJPE em 09 de abril de 2026.
Origem e conteúdo da denúncia
A reclamação disciplinar foi instaurada a partir de um ofício da Subprocuradoria Geral de Justiça em Assuntos Institucionais do Ministério Público de Pernambuco, que encaminhou uma denúncia anônima registrada na Ouvidoria do órgão. O denunciante alegava que o desembargador apresentava “comportamentos, na cidade de …, que colocam em dúvida sua plena higidez mental e capacidade para o exercício da jurisdição”.
Entre as acusações, constavam sinais de “descompensação emocional e condutas descontroladas em situações públicas”, porte e exibição “impudente” de arma de fogo com supostos disparos aleatórios, falas desconexas, problemas relacionados ao alcoolismo há mais de 10 anos, direção de veículos de forma “incompetente e alcoolizada”, comportamentos que sugeriam “distúrbios psicológicos graves” e a invasão de um Batalhão de Polícia Militar com o veículo, derrubando um poste. O denunciante pedia investigação aprofundada, afastamento cautelar, instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, perícia médica oficial e, se confirmada a incapacidade, aposentadoria compulsória por invalidez.
Esclarecimentos do desembargador e análise do TJPE
O desembargador reclamado apresentou seus esclarecimentos, afirmando que as alegações eram falsas, inclusive quanto à identificação do denunciante. Ele destacou seus 40 anos de exercício na magistratura sem problemas de higidez mental, sua produtividade e pontualidade, e negou ter portado arma de fogo ostensivamente ou efetuado disparos a esmo. Também refutou a acusação de dirigir embriagado e esclareceu que o incidente no Batalhão da Polícia Militar já havia sido examinado e arquivado pelo Órgão Especial do TJPE.
Em sua defesa, o desembargador juntou sete declarações de idoneidade moral de residentes da cidade de …, incluindo o prefeito, o presidente da Câmara Municipal, uma juíza de direito, um vereador, uma radialista, um comerciante e um dentista. O então Presidente do TJPE, Desembargador Ricardo Paes Barreto, solicitou um relatório de produtividade individual do magistrado nos últimos 12 meses, que foi anexado ao processo.
Fundamentação para o arquivamento
O Presidente do TJPE, Desembargador Francisco Bandeira de Mello, decidiu pelo arquivamento do procedimento. Em sua decisão, ele reconheceu que o Código de Ética da Magistratura exige integridade de conduta dos juízes fora da atividade jurisdicional. No entanto, considerou que os elementos de prova anexados à denúncia – dois prints de WhatsApp não identificados e cinco matérias de sites na internet – eram “absolutamente insuficientes para sustentar as imputações” de comportamento incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções públicas.
A decisão destacou que um dos fatos narrados na denúncia (o acidente na área da …) já havia sido objeto de investigação preliminar no Pedido de Providências nº 0000967-43.2023.2.00.0817, arquivado à unanimidade pelo Órgão Especial do TJPE e, posteriormente, pela Corregedoria Nacional de Justiça, que concluiu pela ausência de elementos da prática de falta funcional. A Corregedoria Nacional também instaurou e arquivou, de ofício, o Pedido de Providências nº 0004591-29.2023.2.00.0000 sobre o mesmo fato.
O Presidente do TJPE concluiu que “não há qualquer indício de que o magistrado tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, motivo pelo qual não existem elementos que justifiquem o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, dada a ausência de justa causa”. A decisão também ressaltou o “regular desempenho das atividades judicantes” do desembargador, conforme o relatório de produtividade, afastando dúvidas sobre sua capacidade mental.
Com base na ausência de indícios de descumprimento de deveres funcionais ou normas éticas, o procedimento foi arquivado nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 67, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. Uma cópia do procedimento será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça. A publicação da decisão foi feita com supressão do nome e juízo de atuação dos envolvidos.


