TCE-PE barra cautelar mas manda alertar prefeito de Glória do Goitá por alta proporção de professores temporários

Órgão de contas determina fiscalização prioritária para investigar suspeita de fracionamento de vínculos e descumprimento do piso nacional do magistério

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado contra a Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, mas determinou a expedição de um ofício de alerta ao prefeito Jaime de Lima Gomes Sobrinho e a abertura imediata de um procedimento interno de fiscalização prioritário. A decisão monocrática referente ao Processo TCE-PE nº 26101036-0 foi proferida pelo conselheiro relator substituto Ruy Ricardo em 14 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial do TCE-PE nesta quarta-feira (16).

A deliberação decorre de Representação protocolada no tribunal em 21 de julho de 2026 pela vereadora do Recife Liana Cirne Lins. O documento questiona a política remuneratória do magistério e o uso reiterado de contratações temporárias no município.

Histórico de vínculos e proporção no corpo docente

A análise da unidade fiscalizadora revelou que o município conta com 235 professores temporários diante de 132 efetivos, o que faz com que os contratados por tempo determinado representem 64% de todo o corpo docente local. O levantamento apontou ainda que o quadro efetivo sofreu redução, contando atualmente com 181 servidores.

Entre os achados destacados no processo, identificou-se que:

  • Contratações sucessivas: 66 professores temporários acumulam de 4 a 12 vínculos sucessivos com o município, com casos que vêm se repetindo desde o ano de 2016.
  • Padrão de distrato: Constatou-se a prática de promover a rescisão formal dos contratos ao final de dezembro, seguida de novo ingresso dos profissionais entre fevereiro e março do exercício seguinte.
  • Ausência de concurso: O município de Glória do Goitá não realiza concurso público para a área da educação desde o ano de 2008.

Motivação e entendimento do tribunal

O relator fundamentou o indeferimento da tutela de urgência sob o argumento de que o perigo da demora não se verifica no semestre letivo em curso, haja vista que os contratos vigentes se estendem até dezembro e os pagamentos vêm sendo efetuados. Contudo, destacou que o risco se configura em relação ao ciclo de distratos e recontratações previsto para ocorrer entre dezembro de 2026 e março de 2027.

O texto oficial assinala que a representação inicial não veio instruída com contratos, contracheques, fichas financeiras, folhas de pagamento, portarias ou controles de frequência, nem com a legislação municipal sobre vencimentos. Notificado via Ofício TCE/GC01/e-TCEPE nº 320731/2026, o gestor municipal apresentou manifestação prévia em 19 de agosto de 2026, enquanto a unidade fiscalizadora emitiu parecer em 31 de agosto de 2026, opinando pelo indeferimento da medida preventiva.

Alerta ao gestor e pontos de fiscalização

A decisão estabeleceu a expedição de Ofício de Alerta ao prefeito Jaime de Lima Gomes Sobrinho, advertindo-o de que não poderá alegar desconhecimento das irregularidades. Os alertas englobam:

  • Indícios de desvirtuamento das contratações temporárias para suprir necessidades permanentes da rede de ensino.
  • Vedação de fixação contratual de carga horária inferior à exigida como meio de reduzir a remuneração devida em relação ao piso salarial nacional do magistério.
  • Dever de dar cumprimento à Recomendação expedida em 9 de junho de 2025 pela Promotoria de Justiça local no Inquérito Civil nº 01784.000.045/2023.

Paralelamente, a Diretoria de Controle Externo deverá autuar Procedimento Interno a ser conduzido com prioridade, abrangendo:

Objeto da AçãoDetalhamento da Perícia Técnica
Folhas e VencimentosRequisição de contratos vigentes, editais dos seleções de 2025 e 2026, legislação municipal, tabelas salariais, folhas de pagamento e controles de frequência para aferir a observância do piso salarial.
Análise de VínculosExame do histórico dos contratos, das hipóteses legais invocadas e da motivação dos atos para caracterizar eventual desvirtuamento.
Direitos TrabalhistasVerificação do pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional, depósitos de FGTS e apuração de eventuais atrasos salariais.
Quadro Pessoal e DanoLevantamento de cargos efetivos vagos, verificação de providências relativas à recomendação do MPPE, quantificação de passivo e individualização de responsabilidades.

A decisão monocrática do conselheiro relator substituto Ruy Ricardo será submetida ao posterior referendo da Segunda Câmara do TCE-PE.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26101036-0 (Medida Cautelar)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal (Decisão proferida pelo Conselheiro Relator Substituto Ruy Ricardo)
  • Data da decisão: 14 de setembro de 2026 (Diário Oficial do TCE-PE de 16/09/2026)

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