Tribunal confirma débito de R$ 125,4 mil por superfaturamento de até 212% na compra de bolos confeitados

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou irregular uma auditoria especial sobre a aquisição de bolos confeitados pela Prefeitura Municipal de Casinhas, nos exercícios de 2022 a 2024, e confirmou o débito solidário imposto à empresa Aurélio Massas e demais responsáveis.
Em sessão da Segunda Câmara, sob a presidência do conselheiro Valdecir Pascoal, o colegiado julgou os Embargos de Declaração interpostos pela empresa contra o Acórdão T.C. nº 2436/2025. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto, que conduziu o Acórdão T.C. nº 525/2026, no Processo TCE-PE nº 24100865-7ED001.
Segundo o acórdão, os embargos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão anterior.
Superfaturamento e débito solidário
De acordo com o TCE-PE, a auditoria especial identificou superfaturamento na compra de bolos confeitados pela Prefeitura de Casinhas. O acórdão embargado imputou débito solidário de R$ 125.423,61 ao embargante e a outros responsáveis.
A irregularidade, segundo o tribunal, ficou caracterizada pela discrepância de aproximadamente 212% entre o preço contratado e o preço médio de mercado apurado na auditoria:
- Preço contratado: cerca de R$ 200,00 por quilo
- Preço médio de mercado: R$ 63,96 por quilo
A diferença foi considerada incompatível com o princípio da economicidade e com o dever de comprovar a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado.
Argumentos da empresa e resposta do TCE
Os Embargos de Declaração foram apresentados pela Aurélio Massas, representada por Marcos Aurélio Alves e pelo advogado Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito (OAB 15907-PE). A empresa alegou omissões no Acórdão nº 2436/2025 em quatro pontos principais:
- Ausência de avaliação específica do produto “bolo tipo de noiva”, que teria características de produto “sui generis”;
- Falta de análise adequada dos preços extraídos do Sistema Tome Conta Auditoria e do Painel de Preços;
- Desconsideração da pesquisa de mercado apresentada pela defesa;
- Falta de exame da equivalência metodológica entre a pesquisa realizada pela auditoria e a pesquisa defensiva.
Ao analisar os embargos, o TCE-PE concluiu que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior e que a empresa buscava, na prática, rediscutir o mérito do julgamento.
Entre as razões apontadas no acórdão, o Tribunal destacou:
- Sobre o “bolo tipo de noiva”: o acórdão já havia registrado que a alegação de se tratar de produto especializado precisa estar amparada em detalhamento técnico no Termo de Referência, no momento da contratação, e não apenas ser levantada posteriormente na defesa. Sem pesquisa adequada, o valor contratado permanece injustificado.
- Sobre os preços e a pesquisa de mercado da defesa: o tribunal reiterou que cabia à Administração, no momento da contratação, apresentar fontes de pesquisa que comprovassem a compatibilidade dos preços praticados, não sendo suficiente alegar, depois, que os valores estariam dentro da média sem documentação robusta.
- Sobre a metodologia: o acórdão afirmou que a metodologia da auditoria (média aparada) é um método estatístico reconhecido, e que competia à defesa demonstrar, com documentos e pesquisa detalhada, que o preço médio de mercado seria superior ao encontrado pela auditoria, o que não foi comprovado.
O Tribunal concluiu que os embargos expressam apenas irresignação com o resultado e tentativa de “atribuir efeito infringente” ao recurso, o que não é cabível na via dos Embargos de Declaração.
Limites dos Embargos de Declaração
No julgamento, o TCE-PE reforçou a função estrita dos Embargos de Declaração. O acórdão lembra que esse tipo de recurso serve exclusivamente para corrigir:
- obscuridade;
- contradição;
- omissão;
- erro material.
Assim, não é instrumento adequado para reexame de mérito ou rediscussão de provas e fundamentos. Para alterações de conteúdo decisório, o tribunal ressalta que há outros meios recursais previstos na Lei Orgânica do TCE-PE.
Tese firmada pelo Tribunal
O Acórdão T.C. nº 525/2026 também registra uma tese de julgamento, que consolida o entendimento da Segunda Câmara para casos semelhantes:
- Não há omissão quando o acórdão já enfrentou a questão relativa às características do produto e deixou claro que a alegação de produto especializado exige comprovação técnica no momento da contratação, e não apenas em defesa posterior;
- Não existe omissão quando a decisão analisa a metodologia de pesquisa de preços e reafirma a responsabilidade do gestor em comprovar a compatibilidade dos valores contratados, sendo insuficientes justificativas genéricas sem documentação adequada;
- Os Embargos de Declaração não são via própria para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se à correção de vícios formais do julgado.
Ao final, os conselheiros da Segunda Câmara, à unanimidade, decidiram conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão T.C. nº 2436/2025 e, consequentemente, a condenação pelo superfaturamento apontado na compra de bolos confeitados pela Prefeitura de Casinhas.


