TCE-PE multa prefeito de Glória do Goitá por sonegação de informações ao Ministério Público de Contas

Segunda Câmara homologa auto de infração após gestor deixar cinco ofícios consecutivos sem resposta durante o exercício de 2025

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, homologou um auto de infração lavrado contra o prefeito do Município de Glória do Goitá, Jaime de Lima Gomes Sobrinho. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1008 / 2026, pertencente ao TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico da instituição na quarta-feira (27). A deliberação do colegiado foi tomada de forma unânime, seguindo o voto do conselheiro relator do processo, Valdecir Pascoal.

A penalidade foi aplicada em decorrência do descumprimento de sucessivas solicitações oficiais de documentos emitidas pela fiscalização financeira no âmbito do Procedimento Investigativo SEI nº 002.000211/2025-99.

Cinco ofícios consecutivos ficaram sem resposta da gestão

A motivação para a abertura do procedimento foi a falta de envio de documentação e informações que haviam sido requisitadas pelo Ministério Público de Contas (MPC). A cronologia do silêncio administrativo envolveu cinco ofícios requisitórios consecutivos expedidos e não respondidos ao longo do exercício de 2025:

  • Ofício nº 0528541 MPCO/1MPC (14/07/2025)
  • Ofício nº 0537879 MPCO/1MPC (31/07/2025)
  • Ofício nº 0557846 MPCO/1MPC (02/09/2025)
  • Ofício nº 0568315 MPCO/1MPC (22/09/2025)
  • Ofício nº 0596136 MPCO/1MPC (07/11/2025)

As requisições oficiais alcançavam documentos e esclarecimentos específicos, incluindo a cópia do procedimento que teria assegurado o contraditório e a ampla defesa a um escritório contratado previamente à realização de uma rescisão unilateral de contrato pela atual gestão.

Tribunal afasta tese de defesa baseada em envio de dados a órgão diverso

Em sua manifestação processual, a defesa do gestor — representada pelo advogado Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB 29528-PE) — sustentou a tese de cooperação institucional, alegando que todos os ofícios haviam sido tempestivamente respondidos. Os argumentos, contudo, foram integralmente afastados pelo conselheiro relator Valdecir Pascoal.

As razões de decidir da Segunda Câmara do TCE-PE pontuaram que:

  • Inadequação do destino: O documento indicado pela defesa como prova da entrega das informações (datado de 25/11/2025) foi endereçado ao corpo de auditoria do próprio Tribunal de Contas do Estado (em resposta ao Ofício TC/GEMS nº 368/2025), e não ao Ministério Público de Contas, que é um órgão distinto com procedimento investigativo autônomo.
  • Insuficiência de respostas antigas: Os papéis juntados pela defesa comprovaram apenas o atendimento a uma primeira sequência de ofícios expedidos entre fevereiro e maio de 2025 (Ofícios nº 0451349 e nº 0499418 MPCO/MPC), não suprindo a obrigação de responder às novas requisições formuladas a partir de julho.
  • Responsabilidade por atos próprios: A alegação de ausência de acervo documental herdado da gestão anterior não foi aceita como justificativa, uma vez que os ofícios cobravam dados sobre atos praticados pela própria atual administração.

O colegiado assentou a tese de julgamento de que o encaminhamento de informações a órgão diverso do requisitante não descaracteriza a sonegação perante o órgão que expediu a requisição originária.

Homologação do auto de infração e aplicação de multa

Diante da configuração da hipótese típica prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004), a Segunda Câmara homologou o Auto de Infração e responsabilizou formalmente o prefeito Jaime de Lima Gomes Sobrinho.

Os parâmetros da punição financeira e seus critérios constam detalhados na tabela abaixo:

AçãoDescrição da Medida
ResponsabilizaçãoHomologação do Auto de Infração em desfavor de Jaime de Lima Gomes Sobrinho.
PenalidadeAplicação de multa no valor de R$ 5.679,19, correspondente ao percentual mínimo (5%) previsto no art. 73, inciso IV, da LOTCE-PE.
Critério de AtenuaçãoFixação no patamar mínimo amparada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vista a ausência de antecedentes do gestor e a cooperação inicial.
DestinaçãoO valor deverá ser recolhido ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal no prazo de 15 dias do trânsito em julgado.

A sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25101769-2 (Acórdão T.C. nº 1008 / 2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data de publicação do acórdão: quarta-feira (27)

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