TCE-PE reconhece prescrição de débito do prefeito de Abreu e Lima, mas mantém contas de 2007 irregulares

Julgamento do Pleno extingue cobrança de R$ 566 mil por decurso de prazo, mas valida Parecer Prévio pela rejeição das contas de Flávio Vieira Gadêlha de Albuquerque

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo prefeito de Abreu e Lima, Flávio Vieira Gadêlha, referente a um outro mandato, apenas para reconhecer a prescrição do débito de R$ 566.304,34 que havia sido imputado a ele. O acórdão, contudo, manteve inalterada a rejeição e a irregularidade de suas contas relativas ao exercício financeiro de 2007. A decisão consta no Acórdão T.C. Nº 1387 / 2026, de relatoria do conselheiro substituto Marcos Nóbrega, julgado de forma unânime pelo Pleno do tribunal e publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta terça-feira (14).

O julgamento decorre de uma prestação de contas que apontou irregularidades graves na gestão municipal, tais como problemas na aplicação mínima em educação, ausência de órgão de controle interno e repactuação indevida de preços em contrato de limpeza urbana.

O recurso contra a rejeição de contas e a tese de defesa

O ex-prefeito Flávio Vieira Gadêlha de Albuquerque ingressou com o recurso ordinário para tentar reformar o Acórdão T.C. nº 82/2020, que recomendava a rejeição de suas contas por meio de Parecer Prévio e determinava o ressarcimento solidário de mais de R$ 566 mil aos cofres públicos.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que houve erro de cálculo no percentual mínimo aplicado em educação e contestou os apontamentos de irregularidades levantados pela auditoria técnica. Contudo, o tribunal considerou os argumentos insuficientes para reverter o julgamento de mérito sobre as contas de 2007.

Falta de controle interno e responsabilidade por aditivo contratual

O relator do processo destacou que as tentativas de sanar as pendências com medidas adotadas em anos posteriores não são aceitas pela corte de contas. A decisão estabeleceu a seguinte fundamentação técnica sobre os principais pontos de irregularidade:

  • Ausência de controle interno: O tribunal frisou que a “edição de lei municipal em 2009 não sana a irregularidade relativa à ausência de controle interno constatada no exercício financeiro de 2007”.
  • Contrato de limpeza urbana: O ex-prefeito foi responsabilizado diretamente por assinar aditivos contratuais sem amparo legal. Segundo o acórdão, o “prefeito possui responsabilidade pela repactuação irregular de preços no Contrato nº 021/2005 de limpeza urbana, por ter autorizado e subscrito o quarto termo aditivo que promoveu o realinhamento de preços”.

Prescrição do débito pelo decurso de cinco anos

Embora a conduta irregular tenha sido mantida e confirmada pelo tribunal, o ressarcimento financeiro foi extinto de ofício devido ao atraso processual para o julgamento definitivo.

O relator do caso reconheceu a prescrição geral das pretensões punitiva e de ressarcimento com base na Lei Estadual nº 18.527/2024 e na Resolução TC nº 245/2024. A última decisão recorrível de mérito havia sido proferida em fevereiro de 2021 (Acórdão T.C. nº 076/2021), superando o limite legal de 5 (cinco) anos para que o Estado pudesse cobrar os valores ou aplicar sanções financeiras ao ex-gestor.

O tribunal fixou a tese de que a perda do prazo de cobrança do débito “não impede o julgamento das contas quanto às demais irregularidades apuradas, conforme critério de relevância e materialidade”.

Providências determinadas pela decisão

Abaixo, os termos definidos pela Segunda Câmara para a resolução do processo:

MedidaDescrição
Juízo de AdmissibilidadeConhecer do Recurso Ordinário por estarem preenchidos os requisitos.
Julgamento de MéritoConceder provimento parcial exclusivamente para declarar a prescrição do débito.
Efeito PráticoCancelamento da cobrança de R$ 566.304,34, mantendo-se o Parecer Prévio pela rejeição de contas da prefeitura em 2007.

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo Digital TCE-PE nº 2151451-3 (Recurso Ordinário)
  • Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega
  • Órgão julgador: Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco
  • Data de publicação: Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em terça-feira (14)

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