Primeira Câmara concede registro legal a 46 nomeações de 2013 com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou legais e concedeu os registros às admissões de 46 professores da atenção básica nomeados pela Prefeitura Municipal de Camaragibe no exercício de 2013. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta quarta-feira (21), conforme o Acórdão T.C. nº 2186/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 2620191-4, que teve como relator o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e foi julgado na 35ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2026.
Concurso público e validade das nomeações
A análise do tribunal tratou das nomeações decorrentes do concurso público regido pelo Edital nº 006/2013, homologado em 5 de abril de 2013, para o provimento de cargos de Professor Atenção Básica na rede municipal.
Segundo o acórdão, a instrução do processo demonstrou que as admissões respeitaram os preceitos constitucionais e legais:
- Legalidade inicial: As nomeações foram formalizadas dentro do prazo de validade do certame pelas Portarias nº 1274/2013, nº 1299/2013 e nº 1445/2013, cumprindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
- Situação regular: Os docentes admitidos constavam regularmente na relação de aprovados e tomaram posse do cargo, estando em efetivo exercício funcional sem relatos de interrupção dos vínculos ou de prejuízos aos cofres públicos.
Decurso temporal, segurança jurídica e boa-fé
O ponto determinante para a concessão dos registros foi o intervalo de aproximadamente 13 anos entre a data dos atos admissionais e a deliberação final da Corte de Contas.
O relator destacou que a ausência de elementos indicativos de má-fé por parte da Administração Pública ou dos servidores exige a aplicação de princípios garantidores da estabilidade das relações administrativas:
“O longo decurso temporal entre as admissões e a análise do processo impõe a observância dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, especialmente na ausência de comprovação de má-fé.”
A fundamentação ressaltou ainda o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação sobre a decadência administrativa, que impedem a desconstituição de situações consolidadas pelo tempo sob a presunção de legitimidade dos atos públicos.
Decisão unânime da Primeira Câmara
A deliberação seguiu a conclusão técnica da Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE) do TCE-PE e foi aprovada por unanimidade pelos membros do órgão julgador.
| Posição no Julgamento | Membro / Representante |
| Presidente da Primeira Câmara | Conselheiro Ranilson Ramos |
| Relator do Processo | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Integrante do Órgão Julgador | Conselheiro Rodrigo Novaes |
| Ministério Público de Contas | Procurador Gilmar Severino de Lima |
Com a decisão, as 46 contratações listadas no processo receberam a concessão definitiva de registro de ato admissional perante o tribunal de contas.
Dados do procedimento: Número do Processo: Processo Digital TCE-PE nº 2620191-4 (Acórdão T.C. nº 2186/2026)
Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Data do Julgamento: terça-feira (13) (Publicado no DOE TCE-PE em 21 de outubro de 2026)


