Decisão administrativa aponta falta de amparo legal e destaca que atividades exercidas em sessões de júri não envolvem a produção de refeições

A Diretoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu o pedido administrativo formulado por uma empresa prestadora de serviços terceirizados que buscava a repactuação contratual para reenquadrar a função de copeiras como merendeiras. As informações foram extraídas da decisão oficial exarada nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00004582-51.2026.8.17.8017, cuja publicação foi realizada nesta quarta-feira (27). O ato foi assinado eletronicamente pelo diretor-geral do órgão, Marcel Lima.
A deliberação fundamentou-se em parecer emitido pela Consultoria Jurídica da corte, que apontou óbice legal para a concessão do reajuste de preços com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Pedido baseado em convenção coletiva e parecer jurídico
O procedimento administrativo teve início a partir de um requerimento formalizado pela empresa RM Terceirização e Gestão de Recursos Humanos Ltda., contratada pelo tribunal para a execução de serviços de copeiragem e garçom sob o Contrato nº 027/2025. A empresa baseou o pleito em um ofício enviado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de PE (Stealmoaic).
A contratada solicitou a alteração do enquadramento profissional e a consequente repactuação financeira com amparo nas disposições inseridas na CCT PE000054/2026, registrada no dia 20 de janeiro de 2026, especificamente no parágrafo quinto da Cláusula Terceira. Contudo, ao analisar a matéria, a Consultoria Jurídica emitiu parecer opinando pelo indeferimento total do requerimento. O órgão consultivo alertou que o acolhimento do pedido resultaria em afronta direta aos princípios que norteiam a Administração Pública, com énfase no princípio da legalidade.
Distinção de atribuições afasta enquadramento de merendeira
Ao emitir a decisão, o diretor-geral Marcel Lima acolheu integralmente as razões expostas no parecer jurídico. A fundamentação indica que as regras fixadas na convenção coletiva da categoria não encontram adequação fática ou jurídica no contrato firmado com o tribunal.
O motivo central para a rejeição da mudança funcional baseou-se nas seguintes premissas técnicas:
- Manipulação de insumos: A premissa principal para que a alteração de função fosse efetivada seria a manipulação direta de alimentos voltada para a produção de refeições.
- Função precípua de copeiragem: As funcionárias alocadas no tribunal possuem como atribuição essencial servir café, água e alimentos durante as sessões de júri, conforme determinado no item 4.1 do Termo de Referência do certame.
- Falta de respaldo: O desvio das atividades previstas descaracteriza o perfil de merendeira, gerando falta de amparo legal para o pagamento de salários e demais benefícios em conformidade com o cargo pleiteado.
A decisão citou como balizas normativas a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), o Decreto Federal nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), além das Instruções Normativas nº 05/2017 e nº 176/2025 da Secretaria de Gestão (SEGES).
Encaminhamento e fiscalização do contrato
Diante do indeferimento, a Diretoria Geral determinou a execução de trâmites internos para a cientificação das partes sobre o resultado do julgamento do pleito, os quais constam organizados na tabela abaixo:
| Ação | Descrição |
| Encaminhamento | Envio imediato dos autos à Diretoria de Terceirização para atuação na qualidade de gestora técnica. |
| Cientificação | Determinação para que a gestora do contrato dê ciência e adote as medidas cabíveis junto à RM Terceirização. |
O despacho encerrou a fase de consulta jurídica interna do tribunal, mantendo inalteradas as cláusulas econômicas e funcionais originalmente pactuadas para a prestação dos serviços de copeiragem nas comarcas do Estado.
Dados do procedimento:
- Número: Processo Administrativo SEI nº 00004582-51.2026.8.17.8017
- Órgão: Diretoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
- Data da decisão: 25 de maio de 2026
- Data da publicação: 27 de maio de 2026


