TJPE reconhece direito, mas suspende pagamento de R$ 47,8 mil em licença compensatória a magistrada por ordem do STF

Decisão da Presidência do tribunal aplica tese vinculante do Supremo que condiciona a quitação de passivos anteriores a fevereiro de 2026 à auditoria do CNJ e referendo da Corte

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu o direito de uma magistrada à conversão em pecúnia de licença compensatória por acúmulo de funções, mas determinou a suspensão do pagamento do saldo de R$ 47.879,01. A decisão administrativa, assinada pelo presidente do TJPE, desembargador Francisco Bandeira de Mello, obedece às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e às normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As informações foram extraídas do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado nesta terça-feira (28).

O montante apurado pela Secretaria de Gestão de Pessoas refere-se a dias adquiridos e não usufruídos no exercício de 2024 e nos meses de janeiro e março de 2025.

Fundamentação local e a barreira do STF

A solicitação da magistrada teve respaldo inicial na Resolução TJPE nº 496/2023, que regulamentou o artigo 144-A do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar Estadual nº 100/2007). A norma local prevê a indenização de dias de licença compensatória com conversão em dinheiro à razão de 1/30 do subsídio por dia não usufruído.

Contudo, a Gerência de Acompanhamento dos Direitos da Magistratura e a Presidência do TJPE apontaram que o crédito acumulado é integralmente anterior a fevereiro de 2026. Essa situação atrai a aplicação vinculante das teses fixadas pelo STF nos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral.

Em seu despacho, o presidente do TJPE citou o entendimento da Corte Suprema:

“Ao fixar a tese vinculante, a Suprema Corte determinou, em seu item 5.4, que os pagamentos de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, permanecem suspensos até a definição de critérios em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, precedida da necessária auditoria, somente podendo ser autorizados após referendo do próprio STF.”

A orientação do STF foi reafirmada no julgamento de embargos de declaração ocorrido em terça-feira (30).

Condições para futura liberação

A decisão estabelece que a quitação de passivos retroativos dessa natureza exige o cumprimento de etapas prévias em âmbito nacional:

  • Edição de Resolução Conjunta entre CNJ e CNMP que reconheça a legitimidade do passivo.
  • Realização de auditoria prévia dos cálculos apurados.
  • Referendo explícito do Supremo Tribunal Federal autorizando os pagamentos.

Diante das condicionantes, o procedimento administrativo permanecerá sobrestado. A regra de suspensão para verbas anteriores a fevereiro de 2026 estende-se a outros passivos funcionais da magistratura no estado, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e reflexos associados ao Bônus de Desempenho Jurisdicional (BDJ), que também dependem de auditoria e liberação do CNJ, nos termos do Provimento CNJ nº 241, de quinta-feira (16).

Resumo das determinações administrativas

EtapaDeliberação do TJPEFundamentação
Mérito localReconhecimento do direito à licença e ao saldo de R$ 47.879,01Resolução TJPE nº 496/2023
Medida imediataSobrestamento (suspensão) do pagamento financeiroTemas 966 e 976 da Repercussão Geral do STF
Requisito para quitaçãoAuditoria do CNJ/CNMP e posterior autorização do STFDecisão do STF de 30/06/2026 e Provimento CNJ nº 241/2026

Dados do procedimento

  • Processo SEI: nº 00012880-04.2025.8.17.8017
  • Órgão: Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Autoridade prolatora: Desembargador Francisco Bandeira de Mello (Presidente do TJPE)
  • Data da publicação: Terça-feira, 28 de julho de 2026 (DJe-TJPE)

imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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