Decisão apontou perda do objeto após andamento do processo e afastou existência de infração funcional ou conduta negligente de magistrados
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento de uma Representação por Excesso de Prazo instaurada para apurar a suposta morosidade na tramitação de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão foi proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (foto). As informações foram extraídas de documento oficial do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O procedimento correcional foi promovido por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — Secção Bahia (OAB/BA) sob o nº 73.882. A reclamação questionava o período em que o processo principal permaneceu sem movimentação, estando concluso para decisão desde 1º de outubro de 2025.
Retomada da marcha processual e alteração na titularidade
Em resposta às notificações encaminhadas pelo órgão correcional, a magistrada então titular da unidade informou que esteve em gozo de férias e que havia sido removida para outra vara. Foi informado ainda que, em 20 de março de 2026, o magistrado substituto proferiu decisão saneadora nos autos de origem.
A efetivação do ato judicial saneador foi posteriormente confirmada pela Secretaria da Corregedoria-Geral por meio de certidão e documentação anexadas ao procedimento, comprovando a regularização do andamento do feito.
Fundamentos para o arquivamento e ausência de falta funcional
Ao analisar o caso, o corregedor-geral acolheu parecer do Juiz Corregedor Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias e fundamentou o arquivamento nos seguintes pontos:
- Perda de objeto: A superveniente prolação da decisão saneadora restabeleceu o curso regular do processo, atraindo a incidência do artigo 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
- Complexidade da causa: A Ação Civil Pública envolve oito demandados — incluindo agentes públicos, particulares, pessoa jurídica e o município —, demandando análise criteriosa de questões preliminares e prejudiciais.
- Inexistência de dolo ou negligência: Ficou assentado que a demora não decorreu de omissão desidiosa ou inércia funcional dos magistrados.
O posicionamento adotado alinha-se à jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece que a constatação objetiva de atraso, sem a comprovação de conduta deliberadamente omissiva, não autoriza a aplicação de sanção disciplinar. A publicação do ato foi determinada com a preservação da identidade das partes e da unidade judiciária de atuação, em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Dados do procedimento:
- Processo: Representação por Excesso de Prazo nº 0000213-96.2026.2.00.0817
- Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)
- Relator/Decisor: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral da Justiça)
- Requerente: Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 73.882
- Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)
Foto: ASCOM/TJPE


