Decisão da presidência do tribunal confirmou conduta vedada na distribuição de calendários custeados pelo município com indicação de perfil pessoal do gestor
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral interposto pelo prefeito reeleito de Moreno, Edmilson Cupertino de Almeida, e pelo vice-prefeito, José Jeronimo Santana Barbosa. A decisão monocrática assinado pelo presidente do tribunal, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, manteve a condenação por conduta vedada aplicada aos gestores. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, referente à análise de admissibilidade do processo nº 0600512-69.2024.6.17.0014, publicado nesta terça-feira (21).
A representação contra os gestores foi ajuizada pela Coligação A Hora é Agora (PL/MDB/PRD/PSD), referente a fatos ocorridos durante o pleito municipal de 2024. A ação de investigação judicial eleitoral apontava suposto abuso de poder político e econômico envolvendo a distribuição de calendários, peixes, brindes e chocolates, além da utilização de veículo público.
Promoção pessoal com verba pública e conduta vedada
Ao analisar o mérito do recurso eleitoral anteriormente julgado pelo tribunal, a Corte reformou a sentença de primeiro grau para afastar as alegações de abuso com gravidade suficiente para cassação de mandato, mantendo, no entanto, a aplicação de multa aos recorrentes. O órgão julgador concluiu que ficou configurada a prática de conduta vedada no tocante aos calendários distribuídos.
Os pontos centrais mantidos pelo acórdão e reafirmados na decisão de admissibilidade foram:
- Custeio com recursos públicos: A confecção e a distribuição do material foram pagas com verba do município.
- Divulgação de perfil particular: Os calendários contavam com a divulgação do endereço do perfil pessoal do prefeito em rede social.
- Quebra de paridade de armas: A utilização de bem público para alavancar e promover o perfil privado do gestor fere o equilíbrio entre os candidatos durante a disputa.
- Proporcionalidade da sanção: A multa foi fixada no patamar mínimo legal, sendo considerada proporcional diante do descumprimento do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Fundamentos do indeferimento do recurso
Em suas razões recursais direcionadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a defesa dos recorrentes alegou violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, argumentando ausência de conotação eleitoral no material e inexistência de gravidade bastante para a aplicação de qualquer sanção.
O presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, negou o prosseguimento do recurso ao tribunal superior por entender que a alteração da conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório:
- Súmula nº 24 do TSE: A norma jurisprudencial impede a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.
- Suficiência probatória: O acórdão recorrido fixou as premissas fáticas de forma clara com base nas provas dos autos, tornando inviável a remessa do recurso a Brasília.
Com o indeferimento do processamento, ficou mantida a decisão do colegiado regional que aplicou a pena pecuniária aos responsáveis.
| Envolvidos | Função / Posição | Determinação do Tribunal |
| Edmilson Cupertino de Almeida | Prefeito reeleito de Moreno/PE | Mantida a condenação em multa por conduta vedada |
| José Jeronimo Santana Barbosa | Vice-prefeito reeleito de Moreno/PE | Mantida a condenação em multa por conduta vedada |
| Coligação A Hora é Agora | Autora da ação (PL/MDB/PRD/PSD) | Mantido o provimento parcial da demanda |
Dados do procedimento:
- Processo: Recurso Especial Eleitoral nº 0600512-69.2024.6.17.0014
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) / Presidência
- Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Presidente)
- Recorrentes: Edmilson Cupertino de Almeida e José Jeronimo Santana Barbosa
- Recorrida: Coligação A Hora é Agora (PL/MDB/PRD/PSD) – Moreno/PE
- Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE
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