TRE-PE condena prefeito, vice e suplente de Riacho das Almas a pagar R$ 30 mil por propaganda antecipada

Justiça Eleitoral identificou pedido de voto com camisetas personalizadas, número de partido e frases de efeito no Instagram

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e condenou o prefeito de Riacho das Almas, Dioclécio Rosendo de Lima Filho, o Dió Filho, o vice-prefeito Getúlio Lira Cardoso e o vereador suplente Florisvaldo Bezerra Lopes Neto por propaganda eleitoral antecipada na rede social Instagram. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (28).

A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira. O magistrado aplicou multa individual de R$ 10.000,00 para cada um dos representados, totalizando R$ 30.000,00 em sanções pecuniárias, além de determinar a remoção definitiva do conteúdo do ar.

Campanha coordenada em redes sociais e pedido de voto

A ação do PSB apontou que os três agentes políticos atuaram de forma coordenada no Instagram para promover a imagem da governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, apontada como potencial candidata à reeleição no pleito de 2026.

Segundo os autos, os envolvidos publicaram vídeos e fotografias usando camisetas personalizadas com o número “55” e o slogan “Raquel Líder Futebol Clube”. O desembargador relator destacou que a conduta extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha devido aos seguintes fatores:

  • Discurso com pedido de voto: O prefeito Dioclécio Rosendo conclamou a população a “transformar em voto” o apoio à governadora.
  • Expressões de efeito: O vice-prefeito Getúlio Lira repetiu o número “55” e utilizou as frases “vamos juntos” e “vai continuar”.
  • Identidade visual padronizada: Uso de vestimenta própria, menção nominal à pré-candidata e repetição da legenda partidária.
  • Ação simultânea: Divulgação coordenada do material audiovisual entre os perfis dos representados.

Na avaliação do magistrado, a conjugação desses elementos caracterizou o uso de “palavras mágicas” e a captação antecipada de votos por equivalência semântica, conduta vedada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.

Sanções impostas pela Justiça Eleitoral

Diante do conjunto probatório e da condição dos envolvidos como agentes políticos, o desembargador julgou o pedido procedente e aplicou as seguintes medidas:

ProvidênciaDescrição
Remoção de conteúdoConfirmação da liminar determinando que o Facebook Serviços Online do Brasil retire definitivamente a postagem e o vídeo do ar.
AbstençãoProibição aos representados de republicar o vídeo objeto da ação.
Multa individualCondenação de Dioclécio Rosendo de Lima Filho, Getúlio Lira Cardoso e Florisvaldo Bezerra Lopes Neto ao pagamento de R$ 10.000,00 cada, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Dados do procedimento

  • Número: Representação (11541) nº 0600296-82.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Representante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual de Pernambuco
  • Representados: Dioclécio Rosendo de Lima Filho, Getúlio Lira Cardoso e Florisvaldo Bezerra Lopes Neto
  • Data do documento: Terça-feira, 28 de julho de 2026 (publicado no DJe-TRE-PE)

Foto: reprodução/Instagram

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