Tribunal de Justiça indeferiu reconsideração de empresa que cobrava valor integral por administração de canteiro afetado por solo colapsível e material rochoso
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Nordeste Construções e Infraestrutura LTDA. sobre o critério de pagamento da rubrica “Administração Local” na 3ª Medição do Contrato nº 104/2025. O ajuste tem como objeto a execução das obras de construção do Novo Fórum de Ouricuri. A decisão administrativa foi proferida pelo diretor-geral do TJPE, Marcel Lima, em 27 de julho de 2026, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE nesta terça-feira (28).
A deliberação fundamenta-se em parecer técnico da Consultoria Jurídica e atinge o pagamento das estruturas administrativas mantidas pela empresa no canteiro de obras durante período de baixa produtividade.
Material rochoso, solo colapsível e avanço financeiro
A controvérsia teve início após consulta formulada pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura (DEA) do TJPE. A fiscalização da obra reconheceu, em Despachos nos autos, que a redução no ritmo dos trabalhos no período decorreu de “circunstâncias excepcionais e supervenientes” — provocadas pela descoberta de material rochoso associado a solo colapsível no subsolo do terreno —, descartando ineficiência operacional da empreiteira.
Apesar da constatação técnica, a fiscalização da DEA e a Consultoria Jurídica do TJPE mantiveram a medição da rubrica de Administração Local estritamente proporcional à execução financeira efetivamente realizada no período. Os principais pontos do entendimento acolhido pelo tribunal são:
- Previsão contratual: O critério de proporcionalidade em relação à execução financeira efetuada está expressamente previsto no Caderno de Encargos e Especificações Técnicas e no Contrato nº 104/2025-TJPE.
- Jurisprudência do TCU: A decisão fundamentou-se no Parecer Id 3785654, ressaltando alinhamento com acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 2.622/2013, 2.440/2014 e 456/2026), que vedam o pagamento de Administração Local por valor fixo desvinculado do avanço físico-financeiro da construção.
- Manutenção do valor: O diretor-geral do TJPE indeferiu o pleito da empreiteira, mantendo o valor apurado originalmente pela equipe de fiscalização da DEA.
Possibilidade de reavaliação mediante comprovação
A decisão do tribunal não fechou totalmente as portas para reanálises futuras do contrato. O texto oficial prevê uma ressalva para o caso de a contratada comprovar os gastos adicionais gerados pelo imprevisto geológico:
“Ressalva-se que, caso venham a ser juntados aos autos elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar os custos adicionais efetivamente suportados pela contratada em razão da manutenção da Administração Local durante o período de paralisação parcial da obra por ela indicado, devidamente analisados e atestados pela fiscalização contratual, nada obsta que a matéria seja novamente submetida à apreciação para reavaliação, à luz do novo contexto probatório.”
Providências do processo
| Medida | Descrição |
| Indeferimento | Manutenção do valor da 3ª Medição do Contrato nº 104/2025-TJPE conforme cálculo proporcional da DEA. |
| Acolhimento de parecer | Integração integral dos fundamentos do Parecer Id 3785654 da Consultoria Jurídica às razões de decidir. |
| Condicionante para reanálise | Exigência de apresentação de provas documentais dos custos efetivos atestadas pela fiscalização para eventual revisão. |
Dados do procedimento
- Número: Processo SEI nº 00015532-19.2026.8.17.8017
- Órgão: Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
- Interessada: Nordeste Construções e Infraestrutura LTDA.
- Data da decisão: segunda-feira, 27 de julho de 2026 (publicada no DJe-TJPE de 28/07/2026)
- Autor da decisão: Marcel Lima (Diretor-Geral do TJPE)


