TJPE nega pedido de revisão de pagamento de construtora de obra do Fórum de Ouricuri

Tribunal de Justiça indeferiu reconsideração de empresa que cobrava valor integral por administração de canteiro afetado por solo colapsível e material rochoso

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Nordeste Construções e Infraestrutura LTDA. sobre o critério de pagamento da rubrica “Administração Local” na 3ª Medição do Contrato nº 104/2025. O ajuste tem como objeto a execução das obras de construção do Novo Fórum de Ouricuri. A decisão administrativa foi proferida pelo diretor-geral do TJPE, Marcel Lima, em 27 de julho de 2026, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE nesta terça-feira (28).

A deliberação fundamenta-se em parecer técnico da Consultoria Jurídica e atinge o pagamento das estruturas administrativas mantidas pela empresa no canteiro de obras durante período de baixa produtividade.

Material rochoso, solo colapsível e avanço financeiro

A controvérsia teve início após consulta formulada pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura (DEA) do TJPE. A fiscalização da obra reconheceu, em Despachos nos autos, que a redução no ritmo dos trabalhos no período decorreu de “circunstâncias excepcionais e supervenientes” — provocadas pela descoberta de material rochoso associado a solo colapsível no subsolo do terreno —, descartando ineficiência operacional da empreiteira.

Apesar da constatação técnica, a fiscalização da DEA e a Consultoria Jurídica do TJPE mantiveram a medição da rubrica de Administração Local estritamente proporcional à execução financeira efetivamente realizada no período. Os principais pontos do entendimento acolhido pelo tribunal são:

  • Previsão contratual: O critério de proporcionalidade em relação à execução financeira efetuada está expressamente previsto no Caderno de Encargos e Especificações Técnicas e no Contrato nº 104/2025-TJPE.
  • Jurisprudência do TCU: A decisão fundamentou-se no Parecer Id 3785654, ressaltando alinhamento com acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 2.622/2013, 2.440/2014 e 456/2026), que vedam o pagamento de Administração Local por valor fixo desvinculado do avanço físico-financeiro da construção.
  • Manutenção do valor: O diretor-geral do TJPE indeferiu o pleito da empreiteira, mantendo o valor apurado originalmente pela equipe de fiscalização da DEA.

Possibilidade de reavaliação mediante comprovação

A decisão do tribunal não fechou totalmente as portas para reanálises futuras do contrato. O texto oficial prevê uma ressalva para o caso de a contratada comprovar os gastos adicionais gerados pelo imprevisto geológico:

“Ressalva-se que, caso venham a ser juntados aos autos elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar os custos adicionais efetivamente suportados pela contratada em razão da manutenção da Administração Local durante o período de paralisação parcial da obra por ela indicado, devidamente analisados e atestados pela fiscalização contratual, nada obsta que a matéria seja novamente submetida à apreciação para reavaliação, à luz do novo contexto probatório.”

Providências do processo

MedidaDescrição
IndeferimentoManutenção do valor da 3ª Medição do Contrato nº 104/2025-TJPE conforme cálculo proporcional da DEA.
Acolhimento de parecerIntegração integral dos fundamentos do Parecer Id 3785654 da Consultoria Jurídica às razões de decidir.
Condicionante para reanáliseExigência de apresentação de provas documentais dos custos efetivos atestadas pela fiscalização para eventual revisão.

Dados do procedimento

  • Número: Processo SEI nº 00015532-19.2026.8.17.8017
  • Órgão: Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Interessada: Nordeste Construções e Infraestrutura LTDA.
  • Data da decisão: segunda-feira, 27 de julho de 2026 (publicada no DJe-TJPE de 28/07/2026)
  • Autor da decisão: Marcel Lima (Diretor-Geral do TJPE)

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