TRE-PE determina remoção de vídeos manipulados por inteligência artificial contra João Campos e Raquel Lyra

Decisões monocráticas do desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira aplicam multas e apontam descumprimento de regras de rotulagem do Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisões monocráticas do desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira publicadas no Diário da Justiça Eletrônico nesta sexta-feira (12), determinou a remoção imediata de conteúdos audiovisuais sintéticos que utilizavam inteligência artificial de forma irregular contra o ex-prefeito do Recife, João Campos, e a governadora do Estado, Raquel Lyra. As ações foram movidas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido Social Democrático (PSD), respectivamente, sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa.

As medidas judiciais basearam-se no descumprimento do artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, que estabelece a obrigatoriedade de rotulagem explícita em materiais fabricados ou manipulados digitalmente. De acordo com o magistrado, o dever de transparência possui natureza objetiva, tornando a punição aplicável independentemente de perícia técnica ou da sofisticação da montagem.

Caso João Campos: Animações digitais e ordem de remoção em massa

No processo nº 0600265-62.2026.6.17.0000, o PSB acionou a Justiça contra os responsáveis pela página “Juventude Conectada” e outros envolvidos na veiculação de vídeos de animação digital. Nas mídias, a caricatura denominada “Jambo Campos” expunha o ex-prefeito João Campos a situações consideradas vexatórias, associando-o ao caos das chuvas e explorando sua vida íntima.

A nova decisão do relator manteve os termos de liminares anteriores e estendeu a ordem de retirada para conter a pulverização do material. O tribunal determinou o bloqueio de URLs específicas em redes do Facebook, Instagram, TikTok, Kwai e YouTube, além de incluir as provedoras Joyo Tecnologia Brasil Ltda. (Kwai) e Google Brasil Internet Ltda. (YouTube) no polo passivo.

O jornalista Ricardo Cesar do Vale Antunes, que figurava entre os representados, interpôs agravo interno alegando que compartilhou o vídeo com o propósito de denunciá-lo. O desembargador, no entanto, negou o efeito suspensivo. “A repostagem integral, ainda que animada por propósito de denúncia, mantém no ar, para novo público, exatamente o material sintético sem rotulagem que a decisão quis estancar”, registrou o relator, sublinhando que a liberdade de imprensa protege a crítica e a notícia, mas não exige a hospedagem da íntegra de conteúdo ilícito. As plataformas receberam prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Caso Raquel Lyra: Uso de sátira com “Pinóquio” gera condenação e multa

Na segunda ação, de número 0600138-27.2026.6.17.0000, o diretório estadual do PSD questionou inserções publicadas por Áureo Cisneiros Luna Filho nos perfis @aureo_cisneiros e @sinpolpe no Instagram. A peça audiovisual combinava declarações reais da governadora Raquel Lyra sobre segurança pública com uma computação gráfica que a transformava no personagem “Pinóquio”, cujo nariz crescia progressivamente para sugerir falsidade.

Ao julgar o mérito da representação, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira declarou o pedido procedente para reconhecer a violação das normas eleitorais. A decisão apontou que o réu utilizou a tecnologia para construir artificialmente uma narrativa de rejeição perante o eleitorado antes do período legal permitido.

Pela infração, Áureo Cisneiros Luna Filho foi condenado ao pagamento de uma multa fixada em R$ 10.000,00. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi formalmente notificada para remover o arquivo em até 24 horas, sob risco de responder solidariamente pelas sanções.

Dados dos procedimentos:

  • Processo 1: Representação nº 0600265-62.2026.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Partes: Partido Socialista Brasileiro (Representante); Pedro Aniceto de Vasconcelos, Ricardo Cesar do Vale Antunes, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., Joyo Tecnologia Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. (Representados)
  • Processo 2: Representação nº 0600138-27.2026.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Partes: Partido Social Democrático – Estadual – PE (Representante); Áureo Cisneiros Luna Filho e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Representados)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Data de publicação: Sexta-feira, 12 de junho de 2026

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