TRE-PE manda suspender montagem envolvendo Raquel Lyra e Flávio Bolsonaro

Decisão acolhe pedido da Coligação “Pernambuco de Coração”, determina remoção de publicação no Instagram e inverte o ônus da prova para apurar uso indevido de imagem sintética

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu um pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta) remova do Instagram, no prazo de 24 horas, uma publicação com indícios de manipulação por inteligência artificial que envolve a imagem da governadora Raquel Lyra. As informações foram extraídas de decisão do Processo Eletrônico (PJe) nº 0601382-88.2026.6.17.0000, do TRE-PE, assinada eletronicamente na terça-feira (11) pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno e disponibilizada nesta quarta-feira (12).

A ação foi movida pela Coligação “Pernambuco de Coração”, representada por Bruno de França Bezerra dos Santos, em face do Facebook e do responsável pelo perfil @juventudejoaocampos. O grupo alega que, em 5 de agosto de 2026, a conta veiculou uma peça gráfica que simula um abraço entre Raquel Lyra e o senador Flávio Bolsonaro, acompanhada da frase “EM PERNAMBUCO O BOLSONARISMO É ROXO!” e da legenda “Aqui em Pernambuco, meu fi, não tem otário. Na ciranda de Raquel, no fim das contas, todo mundo vira Bolsonaro”.

Falta de rotulagem e risco ao equilíbrio eleitoral

De acordo com a representação, a imagem possui aparência fotográfica autêntica, mas foi gerada ou substancialmente manipulada por inteligência artificial sem a devida identificação ou rotulagem, simulando um encontro e um alinhamento político inocorridos. Ao analisar o caso em cognição sumária, o relator apontou que a conduta viola potencialmente o artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, que exige rotulagem explícita em conteúdos sintéticos, e o artigo 9º-C da mesma norma, que veda a difusão de fatos gravemente descontextualizados.

O magistrado destacou a importância da transparência em peças produzidas digitalmente durante o período eleitoral:

“A exigência de rotulagem não constitui mera formalidade. Cuida-se de mecanismo destinado a assegurar ao eleitor condições mínimas para distinguir um registro verdadeiro de uma criação ou manipulação artificial, preservando a autenticidade informacional do debate político-eleitoral”.

O desembargador ponderou ainda que o uso da montagem visou conferir verossimilhança a um alinhamento político contestado, gerando potencial de induzir o eleitorado a erro. O perigo de dano foi verificado pela rápida disseminação da publicação nas redes sociais, que acumulava cerca de 520 curtidas e 600 comentários 24 horas após ser postada.

Inversão do ônus da prova e determinações à plataforma

Diante da complexidade técnica para comprovação da autoria de conteúdos sintéticos no ambiente virtual, o TRE-PE determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019. Com isso, caberá ao responsável pela publicação demonstrar a origem e a autenticidade do material em sua defesa.

As ordens e prazos contidos no dispositivo da decisão incluem:

DeterminaçãoDetalhamento
Suspensão do conteúdoA Meta deve indisponibilizar a URL [https://www.instagram.com/p/DbqhGrrxDy4/](https://www.instagram.com/p/DbqhGrrxDy4/) em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Abstenção de republishingProibição ao responsável pelo perfil @juventudejoaocampos de republicar ou impulsionar o mesmo conteúdo ou equivalente.
Preservação de registrosAbertura de ordem para que a Meta guarde arquivos, logs e metadados da publicação e do perfil.
Identificação civilFornecimento pela plataforma dos dados cadastrais do administrador da conta para citação e apresentação de defesa em 2 dias.

Após a manifestação dos citados e o cumprimento das diligências técnicas, o processo seguirá para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 1 dia.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0601382-88.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Desembargador Auxiliar 3)
  • Relator: Fernando Braga Damasceno
  • Data da assinatura eletrônica: 11 de agosto de 2026 (divulgado no sistema do TRE-PE em 12/08/2026)

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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