TRE-PE mantém cassação e inelegibilidade por abuso de poder econômico em Taquaritinga do Norte

Corte reclassifica “compra de apoio político”, mas preserva sanções a Luiz Floriano e Allyson Rychardson

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a cassação dos registros de candidatura e a inelegibilidade por 8 anos de Luiz Floriano da Silva Júnior e Allyson Rychardson Barbosa, no contexto das Eleições de 2024 em Taquaritinga do Norte, mesmo após acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela defesa.

A decisão consta dos Recursos Eleitorais nº 0600272-66.2024.6.17.0051 e nº 0600278-73.2024.6.17.0051, em que se discutia a responsabilização dos investigados por abuso de poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, no âmbito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Segundo a ementa, o julgamento dos embargos:

  • promoveu reclassificação jurídica de parte dos fatos;
  • procedeu à individualização das sanções;
  • mas “preservou a cassação de registros e a inelegibilidade” de Luiz Floriano e Allyson Rychardson por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

“Calabar Folia”: evento visto como showmício financiado com poder econômico

Na fundamentação, o TRE-PE atribuiu peso central ao evento denominado “Calabar Folia”, apontado como instrumento de promoção eleitoral irregular.

O Tribunal registrou que o conjunto probatório demonstrou:

  • “participação ativa e consciente de Luiz Floriano e Allyson Rychardson na realização de evento com características de showmício”;
  • uso massivo de estrutura, brindes e promoção eleitoral, configurando instrumentalização do poder econômico.

A decisão destaca que:

  • a magnitude do evento, que “tomou imensas proporções na cidade”,
  • evidenciou “nítido dispêndio excessivo de recursos”.

Entre os elementos considerados:

  • distribuição massiva de brindes;
  • uso de elementos de propaganda massificada com marca partidária;
  • estrutura onerosa de palco e som.

Para o Tribunal, esse conjunto demonstra que o poder econômico foi instrumentalizado para criar “vantagem eleitoral indevida e efetiva”, afetando a igualdade de chances no pleito.

Reclassificação: de captação ilícita para abuso de poder econômico

Um ponto específico da decisão tratou da oferta de vantagem econômica e cargo público a candidato a vereador, em troca de apoio político.

O acórdão concluiu que:

  • essa conduta não se enquadra no art. 41-A da Lei nº 9.504/97,
  • porque não visava diretamente à captação de voto, e sim à obtenção de apoio político.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o TRE-PE entendeu que:

  • a conduta pode configurar abuso de poder econômico;
  • aplicou a Súmula nº 62 do TSE, que autoriza a correta tipificação jurídica dos fatos descritos na inicial;
  • procedeu à reclassificação da conduta de captação ilícita de sufrágio para abuso de poder econômico.

Apesar da mudança de enquadramento jurídico, o Tribunal expressamente afirmou que:

  • “deve ser mantida a integralidade das sanções de cassação de registro e inelegibilidade”,
  • em razão da robustez do acervo probatório que comprova o abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.

Decisão final: multas ajustadas, cassação e inelegibilidade mantidas

No dispositivo, o acórdão sintetiza o resultado:

  • Os membros do TRE-PE decidiram, por unanimidade, conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração opostos por Luiz Floriano da Silva Júnior e Allyson Rychardson Barbosa, com efeitos infringentes apenas para: a) excluir a multa baseada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em decorrência da reclassificação da “compra de apoio político” para abuso de poder econômico (Súmula TSE nº 62); b) “manter a cassação dos registros e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos” de ambos os recorrentes.

Com isso, o TRE-PE confirma:

  • a ocorrência de abuso de poder econômico;
  • a gravidade das condutas relacionadas ao evento “Calabar Folia” e à “compra de apoio político”;
  • e a manutenção dos efeitos políticos máximos da condenação (cassação e inelegibilidade), ajustando apenas a base legal de parte das sanções pecuniárias.

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