Tribunal Regional Eleitoral decide por unanimidade que ausência de nomes de eleitores na denúncia não tranca processo pronto para sentença
Por unanimidade, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) denegaram a ordem de Habeas Corpus nº 0601399-27.2026.6.17.0000 e mantiveram em andamento a Ação Penal Eleitoral nº 0600516-80.2024.6.17.0055 contra Anderson Kleiton Gonçalves Caraciolo Filho e Breno Almeida Guimarães. A decisão, tomada na sessão de 24 de setembro de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta segunda-feira (28), determinou que o Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Pesqueira prossiga com o feito para proferir a sentença de mérito.
Prisão no dia da eleição e apreensão de dinheiro
O caso teve origem nas Eleições Municipais de 6 de outubro de 2024, no município de Pesqueira. Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, durante o horário de votação, os dois acusados foram flagrados aliciando eleitores e distribuindo valores em espécie em benefício da candidatura a vereador de Wagner Cordeiro (nº 45000).
A abordagem policial resultou na apreensão de R$ 800,00 em espécie com Anderson e R$ 602,00 em dinheiro acompanhados de 139 “santinhos” com Breno. A acusação foi formalizada com base no artigo 299 do Código Eleitoral, que tipifica o crime de corrupção eleitoral ativa.
Argumentos da defesa e razões do tribunal
Representados pelo advogado Geraldo Cristovam dos Santos Junior, os réus pediram o trancamento da ação penal sustentando inépcia da denúncia por falta de identificação nominal dos eleitores supostamente corrompidos, ausência de justa causa material e inacessibilidade da mídia contendo gravações de drone da Polícia Militar.
O relator do processo, desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, rechaçou as teses defensivas e fixou a seguinte tese de julgamento:
“A ausência de qualificação nominal exaustiva dos eleitores na denúncia por corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal quando narrada a existência de eleitores determináveis no contexto fático, cabendo ao Juízo Natural, em cognição exauriente na sentença, a valoração do suporte probatório quanto à efetiva individualização do sujeito passivo e à caracterização do delito.”
Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 357 do Código Eleitoral ao descrever local, data, modus operandi e valores apreendidos. Além disso, destacou que o suporte probatório inicial se amparou no Auto de Prisão em Flagrante e no monitoramento aéreo.
Demora na impetração e fase de sentença
Outro ponto registrado no acórdão foi o momento escolhido pela defesa para apresentar o pedido. A denúncia foi recebida em 8 de setembro de 2025, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 17 de março de 2026 e o Ministério Público apresentou alegações finais em 8 de junho de 2026. O habeas corpus, porém, só foi protocolado em 12 de agosto de 2026 — quase um ano após a aceitação da denúncia.
O desembargador Paulo Machado Cordeiro anotou que a instrução criminal já está integralmente encerrada na origem, estando os autos conclusos para sentença perante a 55ª Zona Eleitoral de Pesqueira:
“Encerrada a instrução criminal, o juízo de primeiro grau encontra-se em posição processual e cognitiva ideal para realizar exame apropriado do acervo probatório, a fim de proferir sentença absolutória ou condenatória. Trancar a ação penal neste momento, sem amparo em prova pré-constituída das apontadas ilegalidades, configuraria indevida interferência na jurisdição de primeiro grau.”
A ordem foi denegada de forma unânime, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Os réus respondem ao processo em liberdade mediante fiança.
Dados do procedimento
- Processo: Habeas Corpus Criminal nº 0601399-27.2026.6.17.0000 (oriundo da Ação Penal Eleitoral nº 0600516-80.2024.6.17.0055)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Comarca de Origem: 55ª Zona Eleitoral de Pesqueira/PE
- Relator: Desembargador Eleitoral Paulo Machado Cordeiro
- Data do Julgamento: 24 de setembro de 2026
- Data de Publicação: 28 de setembro de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


