TRE-PE nega seguimento a recurso de réu condenado por falsidade em transferência de título de eleitor em Sertânia

Presidência da Corte fundamenta decisão na impossibilidade de reexame de provas para reverter condenação criminal de um eleitor por fraude eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral interposto pela defesa de um eleitor, mantendo sua condenação criminal por coautoria em declaração falsa de residência para transferência de título eleitoral em Sertânia. A decisão monocrática, assinada pelo presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Eletrônico do TRE-PE.

O órgão de controle judiciário concluiu que o recorrente agiu com dolo ao atestar que um terceiro residia em seu imóvel rural no município para viabilizar fraudulentamente o requerimento de alistamento eleitoral, incidindo nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral combinado com o artigo 29 do Código Penal.

Falsidade documental e alegação de vínculo laboral

O processo originou-se da constatação de que o imóvel indicado na declaração assinada pelo recorrente encontrava-se abandonado e que os moradores da localidade desconheciam o beneficiário da transferência.

Em suas razões recursais, a defesa argumentou a ausência de intenção delituosa, sustentando que o beneficiário possuía vínculo profissional com o município de Sertânia, o que bastaria para configurar o domicílio eleitoral segundo o conceito flexível da jurisprudência. A defesa alegou ainda que a mera inexatidão do endereço não demonstraria dolo ou intenção de burlar a fiscalização cadastral.

O colegiado do TRE-PE rechaçou as teses defensivas ao consignar os seguintes fundamentos:

  • Delito de natureza formal: O crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral aperfeiçoa-se com a simples inserção de dados inverídicos no documento destinado a instruir o procedimento eleitoral.
  • Incapacidade de legitimar a fraude: A existência de eventual vínculo profissional com o município exige comprovação documental hígida e não autoriza o uso de declaração residencial ideologicamente falsa.
  • Configuração do dolo: Ficou demonstrado que o réu detinha conhecimento de que o beneficiário não habitava o imóvel indicado, emitindo o documento com o objetivo de burlar a fiscalização.
  • Sustentação do regime de pena: A condenação manteve a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa. A reincidência inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis.

Negativa de seguimento ao Tribunal Superior Eleitoral

Ao analisar a admissibilidade do recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE destacou que a pretensão do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

A decisão fundamentou a inadmissão na Súmula 24 do TSE, que impede o uso de recurso especial para a simples reanálise de fatos e provas já enfrentados pela instância regional.

Dados do procedimento:

ParâmetroDetalhe oficial
ProcessoRecurso Especial Eleitoral nº 0600030-40.2025.6.17.0062
Órgão julgadorPresidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Relator da decisãoDesembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
OrigemSertânia / PE
Recorrido / Fiscal da leiMinistério Público Eleitoral / Procuradoria Regional Eleitoral
Data da publicaçãoSexta-feira (25)
Fonte oficialDiário Eletrônico do TRE-PE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights