Presidência da Corte fundamenta decisão na impossibilidade de reexame de provas para reverter condenação criminal de um eleitor por fraude eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral interposto pela defesa de um eleitor, mantendo sua condenação criminal por coautoria em declaração falsa de residência para transferência de título eleitoral em Sertânia. A decisão monocrática, assinada pelo presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Eletrônico do TRE-PE.
O órgão de controle judiciário concluiu que o recorrente agiu com dolo ao atestar que um terceiro residia em seu imóvel rural no município para viabilizar fraudulentamente o requerimento de alistamento eleitoral, incidindo nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral combinado com o artigo 29 do Código Penal.
Falsidade documental e alegação de vínculo laboral
O processo originou-se da constatação de que o imóvel indicado na declaração assinada pelo recorrente encontrava-se abandonado e que os moradores da localidade desconheciam o beneficiário da transferência.
Em suas razões recursais, a defesa argumentou a ausência de intenção delituosa, sustentando que o beneficiário possuía vínculo profissional com o município de Sertânia, o que bastaria para configurar o domicílio eleitoral segundo o conceito flexível da jurisprudência. A defesa alegou ainda que a mera inexatidão do endereço não demonstraria dolo ou intenção de burlar a fiscalização cadastral.
O colegiado do TRE-PE rechaçou as teses defensivas ao consignar os seguintes fundamentos:
- Delito de natureza formal: O crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral aperfeiçoa-se com a simples inserção de dados inverídicos no documento destinado a instruir o procedimento eleitoral.
- Incapacidade de legitimar a fraude: A existência de eventual vínculo profissional com o município exige comprovação documental hígida e não autoriza o uso de declaração residencial ideologicamente falsa.
- Configuração do dolo: Ficou demonstrado que o réu detinha conhecimento de que o beneficiário não habitava o imóvel indicado, emitindo o documento com o objetivo de burlar a fiscalização.
- Sustentação do regime de pena: A condenação manteve a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa. A reincidência inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis.
Negativa de seguimento ao Tribunal Superior Eleitoral
Ao analisar a admissibilidade do recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE destacou que a pretensão do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A decisão fundamentou a inadmissão na Súmula 24 do TSE, que impede o uso de recurso especial para a simples reanálise de fatos e provas já enfrentados pela instância regional.
Dados do procedimento:
| Parâmetro | Detalhe oficial |
| Processo | Recurso Especial Eleitoral nº 0600030-40.2025.6.17.0062 |
| Órgão julgador | Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) |
| Relator da decisão | Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos |
| Origem | Sertânia / PE |
| Recorrido / Fiscal da lei | Ministério Público Eleitoral / Procuradoria Regional Eleitoral |
| Data da publicação | Sexta-feira (25) |
| Fonte oficial | Diário Eletrônico do TRE-PE |


