Decisão em recurso de Vertentes destaca a “expectativa de privacidade” e a inadmissibilidade de provas colhidas sem transparência no processo eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), ao julgar o Recurso Eleitoral nº 0600481-50.2024.6.17.0046, referente ao município de Vertentes, consolidou um entendimento rigoroso sobre a utilização de vídeos e áudios captados de forma oculta. O voto do Relator, publicado nesta sexta-feira (8), utilizou como fundamento o Tema 979 do Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade de gravações ambientais clandestinas como prova de crimes eleitorais.
A tese jurídica central sustenta que a proteção à intimidade e à privacidade prevalece mesmo em espaços públicos, desde que os interlocutores tenham uma expectativa legítima de que sua conversa não será registrada ou difundida.
O Caso concreto: madrugada e local ermo
No processo de Vertentes, a acusação tentou utilizar imagens de uma câmera de segurança particular voltada para a via pública. O Relator, contudo, apontou que as circunstâncias do flagrante indicavam uma violação da privacidade:
- Contexto: O investigado estava dentro de seu carro, em uma área rural, por volta das 5h da manhã.
- Expectativa de Privacidade: Por se tratar de um local isolado, sem transeuntes, o tribunal entendeu que havia uma “quebra da expectativa de privacidade”, pois o indivíduo falava ao telefone com pessoa de sua confiança, sem ciência de que estava sendo monitorado.
Fundamentação jurídica: o tema 979 do STF
O TRE-PE buscou suporte em precedentes recentes, como decisões do TRE-MG, que aplicam a tese fixada pelo STF no RE 1.040.515/SE. A norma estabelecida pela Suprema Corte para o processo eleitoral é clara:
“É ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.”
Elementos que caracterizam a ilicitude:
- Clandestinidade: Quando a captação é feita de forma que o interlocutor não perceba (ex: celular escondido ou câmeras ocultas).
- Ausência de Autorização Judicial: Gravações ambientais para fins de prova criminal eleitoral exigem, via de regra, crivo prévio do Judiciário.
- Ambiente de Confiança: Conversas em calçadas ou locais públicos, mas restritas a um “grupo íntimo”, mantêm a proteção constitucional contra gravações por terceiros.
Teses firmadas no julgamento
A decisão do TRE-PE reforça duas teses principais que devem nortear as ações de investigação judicial eleitoral (AIJEs) daqui em diante:
- Tese I: O caráter clandestino da gravação ambiental não precisa de confissão; ele pode ser inferido pelas circunstâncias em que a conversa foi captada (qualidade precária, manuseio oculto do dispositivo, etc.).
- Tese II: A inadmissibilidade da prova se mantém mesmo que a gravação ocorra em logradouro público, caso fique caracterizado que não havia outras pessoas próximas e os envolvidos acreditavam estar em um diálogo reservado.
Impacto no processo eleitoral
Essa barreira jurídica visa impedir o que os tribunais chamam de “instigação” ou “armações” tecnológicas para criar provas artificiais. Com isso, denúncias baseadas exclusivamente em vídeos “vazados” ou captados sem transparência tendem a ser anuladas, exigindo que os órgãos de investigação busquem provas mais robustas, como perícias, quebras de sigilo autorizadas ou testemunhas presenciais diretas.
Referência Processual:
- Processo: RE nº 0600481-50.2024.6.17.0046 (Vertentes/PE)
- Precedente Citado: Tema 979 STF (RE 1.040.515/SE)
- Data de Publicação: 08 de maio de 2026 (TRE-PE)


