Empresa apresentou declaração falsa de porte para obter benefícios legais em certame exclusivo, mesmo faturando mais de R$ 7,7 milhões
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Tribunal Pleno, negou provimento, de forma unânime, aos embargos de declaração interpostos pela empresa Mais Atacado e Varejo do Nordeste LTDA. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta sexta-feira (10). A deliberação, consolidada no Acórdão T.C. nº 1353/2026, manteve integralmente a sanção de declaração de inidoneidade da empresa pelo período de 1 ano para contratar com a Administração Pública devido à constatação de fraude em processo licitatório na Prefeitura Municipal de Vicência.
A sessão de julgamento do recurso foi presidida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e relatada pelo conselheiro Marcos Loreto. O processo baseou-se em auditoria especial e contou com o parecer técnico do Ministério Público de Contas (MPCO). Como interessados constam no procedimento a empresa sancionada, representada pela advogada Natalie Lins do Couto, e o gestor Aguiberto Cavalcante de Melo Feitosa.
Declaração falsa de porte e faturamento acima do teto legal
O caso decorre de uma auditoria especial que analisou os exercícios financeiros de 2022, 2023 e 2024 na Prefeitura Municipal de Vicência. A fiscalização constatou que a empresa Mais Atacado venceu 55 dos 64 lotes do Pregão Eletrônico nº 2/2023 utilizando-se de uma declaração falsa de enquadramento como empresa de pequeno porte para obter indevidamente os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.
Os auditores evidenciaram que a empresa havia sido excluída do Simples Nacional em 31 de agosto de 2022 por comunicação obrigatória. No próprio ano de 2022, a firma já havia ultrapassado o limite legal de faturamento de R$ 4.800.000,00, registrando uma receita bruta operacional de R$ 7.746.886,50 — montante que superava o teto permitido em mais de 60%.
Tentativa de rediscussão do mérito e dano presumido
Nas razões do recurso, a defesa alegou que o acórdão anterior continha omissões sobre a diferença entre erro formal e fraude material, a valoração da boa-fé e a proporcionalidade da sanção. Também sustentou contradição pelo fato de ter apresentado os menores preços e alegou ausência de comprovação de dano efetivo ao erário.
O colegiado do TCE-PE, contudo, rejeitou todos os argumentos. Conforme as razões de decidir descritas no acórdão, a conduta não se tratou de mera falha formal, mas de fraude que comprometeu a equidade do certame. O tribunal destacou que o direito ao desempate ficto e a admissão em lotes exclusivos geraram vantagem ilícita para a concorrente.
Em relação à ausência de prejuízo financeiro, a tese de julgamento fixada pelo Pleno do TCE-PE determinou que “a participação indevida em licitação mediante declaração falsa de porte configura fraude que independe da demonstração de prejuízo material ao erário, caracterizando-se o dano in re ipsa (presumido)”. Os conselheiros pontuaram ainda que o pedido de prequestionamento e a insatisfação com a dosimetria da sanção são incabíveis na modalidade de embargos.
Diretrizes fixadas pelo Pleno do TCE-PE
Ao rejeitar o recurso da empresa, o Tribunal de Contas de Pernambuco ratificou parâmetros jurídicos para o controle de certames públicos:
- Insatisfação com a decisão: A mera contrariedade com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam estritamente a corrigir omissões, obscuridades ou contradições.
- Configuração da má-fé: A exclusão por comunicação obrigatória do Simples Nacional decorrente de excesso de faturamento afasta a alegação de ato voluntário de regularização ou boa-fé.
- Tratamento diferenciado: A participação fraudulenta em lotes exclusivos para pequenas empresas atenta contra a finalidade constitucional de proteção ao pequeno empreendedor.
Com o desprovimento do recurso, a penalidade que impede a empresa de participar de licitações públicas segue vigente e sem alterações.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100488-0ED001 (Acórdão T.C. nº 1353/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Data da publicação: sexta-feira, 10 de julho de 2026
Foto: Marília Auto/TCE-PE


