Tribunal utilizou imagens de aerofotogrametria para comprovar que metragem paga da cobertura era maior do que a área efetivamente construída

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto por envolvidos na fiscalização das obras de construção de uma escola municipal em Jataúba, no Agreste do estado. O colegiado confirmou a existência de superfaturamento e a falta de formalização nas alterações do projeto, mas aceitou os argumentos técnicos da defesa para reduzir o valor do prejuízo originalmente imputado ao erário.
O Acórdão T.C. nº 1128/2026 foi deliberado durante a 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada no dia 1º de junho de 2026. O processo digital nº 23100437-0RO002 teve como relator o conselheiro substituto Marcos Nóbrega e foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves.
O Caso: Divergência métrica e falta de aditivos
O recurso foi apresentado por Livonaldo Antonio da Silva (fiscal do contrato) e seu advogado, Diego Andrade Ventura, contra uma decisão anterior (Acórdão T.C. nº 1965/2025) que havia julgado irregular a Auditoria Especial sobre a obra. Naquela ocasião, foi aplicada uma multa de R$ 10.951,38 e imputado um débito de R$ 42.449,49 ao fiscal por falhas na medição da estrutura.
A defesa alegou que:
- As modificações ocorreram devido a ajustes técnicos necessários no canteiro de obras;
- Houve zelo na fiscalização e o preço final por metro quadrado ficou abaixo do CUB/m² (Custo Unitário Básico);
- Inexistia prejuízo, uma vez que a obra ainda possuía saldo contratual remanescente a ser pago.
Contudo, a equipe técnica do TCE-PE refutou os argumentos centrais com o auxílio de tecnologia de precisão. Uma análise por aerofotogrametria (imagens aéreas) comprovou que, enquanto o município pagou pela instalação de 846,76 m² de estrutura de cobertura, a área materialmente executada foi de apenas 784,12 m².
Além do pagamento por serviços não realizados, o tribunal apontou que as alterações de itens foram feitas de forma verbal e sem amparo documental, já que o único termo aditivo assinado limitava-se a prorrogar prazos, ignorando os ritos de motivação e publicidade.
Deliberação e Redução do Débito
Embora tenha mantido a condenação pelas irregularidades e a multa aplicada, o relator Marcos Nóbrega acolheu parcialmente os esclarecimentos da Nota Técnica e do Ministério Público de Contas (MPCO) para readequar a planilha de cálculo do dano.
[Débito Original (2025)] [Novo Débito Fixado (2026)]
R$ 42.449,49 ───> R$ 37.444,05
(Redução de R$ 5.005,44)
O Pleno, de forma unânime, decidiu fixar o ressarcimento definitivo em R$ 37.444,05.
Teses jurídicas consolidadas no julgamento
O acórdão firmou três entendimentos que servem de diretriz para os gestores públicos e fiscais de engenharia no estado:
- Saldo remanescente não anula o dano: A existência de saldo contratual a pagar ou o fato de a obra custar menos que a média de mercado não apagam o superfaturamento se houver disparidade entre o valor liquidado e o serviço de fato executado.
- Obrigatoriedade de Termo Aditivo: Qualquer modificação qualitativa ou quantitativa em contratos de obras públicas deve ser formalizada previamente por aditivo, sob pena de violar os princípios da Motivação e da Publicidade.
- Especificação inferior gera ressarcimento: Pagar por insumos ou serviços com especificações superiores às que foram materialmente empregadas na estrutura configura superfaturamento e gera obrigação de devolução de dinheiro ao erário.
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE nº 23100437-0RO002 (Recurso Ordinário em Auditoria Especial)
- Acórdão: T.C. nº 1128/2026
- Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Jataúba (Exercício: 2025)
- Procurador do MPCO: Ricardo Alexandre de Almeida Santos
- Data de Publicação: Junho de 2026


