TRE-PE determina remoção de postagem por falta de rotulagem de inteligência artificial em Ibimirim

Decisão liminar atende a pedido do PSB e estipula multa diária ao Facebook caso publicação no Instagram não seja retirada em 24 horas

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. remova ou indisponibilize, no prazo de 24 horas, uma publicação veiculada pelo perfil “@ibimirimemfoco” na plataforma Instagram. A decisão liminar foi proferida pelo relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (16), documento do qual as informações foram extraídas. O descumprimento da ordem judicial sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária fixada em R$ 5.000,00.

O processo consiste em uma representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Pernambuco. A agremiação partidária acionou a Justiça Eleitoral em face da página “Ibimirim em Foco” e do Facebook, responsável pela operação da rede social, apontando desinformação tecnológica e ausência de sinalização sobre o uso de ferramentas digitais de modificação.

Alegação de propaganda antecipada e omissão de rotulagem

De acordo com os autos do Processo nº 0600320-13.2026.6.17.0000, a agremiação representante sustentou que o perfil em questão publicou uma arte digital contendo ataques políticos direcionados ao prefeito do Recife e pré-candidato ao governo estadual. A postagem trazia em destaque a frase: “JOÃO CAMPOS AFUNDOU RECIFE EM DÍVIDAS E AGORA QUER AFUNDAR PERNAMBUCO!”, acompanhada das expressões “FORA PSB EM PERNAMBUCO!” e “NÃO PODEMOS MAIS VIVER NO ABANDONO!”.

O argumento central do partido para requerer a retirada emergencial foi de que o material visual “foi produzido ou manipulado por inteligência artificial, sem a sinalização exigida pela legislação eleitoral”.

Ao analisar juridicamente o caso, o desembargador relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo ressaltou o dever de transparência nas campanhas modernas. Em seu voto, o magistrado detalhou a exigência normativa da rotulagem digital:

“O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 impõe, a quem utiliza conteúdo sintético multimídia gerado ou manipulado por inteligência artificial na propaganda eleitoral, o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, bem como qual a tecnologia empregada. Cuida-se de dever de transparência, a chamada rotulagem, cuja finalidade é preservar a capacidade do eleitor de distinguir o registro autêntico da produção ou montagem artificial.”

Limites da crítica política e deferimento de urgência

O relator ponderou que, em sede de cognição sumária, a peça impugnada apresentou elementos que reúnem indícios suficientes de inobservância das obrigações legais, por não exibir qualquer aviso sobre a tecnologia utilizada no processo de edição ou fabricação.

O magistrado enfatizou a distinção entre a liberdade de expressão e o descumprimento das regras de propaganda eleitoral ao registrar que “a crítica política, ainda que severa, permanece amplamente protegida; o que a ordem jurídica não tolera é a sua instrumentalização por meio de peça artificial e não sinalizada, com a finalidade de antecipar a disputa e degradar a imagem de pré-candidato”.

Diante disso, o tribunal considerou preenchida a probabilidade do direito e o perigo da demora, deferindo a tutela de urgência de forma inaudita altera pars — ou seja, antes da oitiva da parte contrária — para mandar o Facebook indisponibilizar o endereço eletrônico específico da publicação no prazo de um dia. Em observância às normas vigentes e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), eventuais dados de cidadãos particulares responsáveis diretos pela página e que não constem como operadores formais da representação foram omitidos.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600320-13.2026.6.17.0000 (ID 30424083)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
  • Representante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual em Pernambuco
  • Representados: Página “Ibimirim em Foco” e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
  • Data do documento fonte: Segunda-feira, 15 de junho de 2026

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