TCE-PE recomenda rejeição das contas de 2024 de Brejo da Madre de Deus

Parecer prévio detalha abertura de créditos suplementares acima do teto legal, déficit orçamentário e retenção de verbas previdenciárias de servidores

Trata-se do Parecer Prévio emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), relativo ao processo nº 25100534-3, que analisou a prestação de contas de governo do Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, Roberto Abraham Abrahamian Asfora, referente ao exercício financeiro de 2024. Sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, o órgão julgador recomendou, à unanimidade, em sessão ordinária presencial realizada no dia 30 de junho de 2026, que a Câmara Municipal rejeite as contas do gestor devido a descumprimentos de limites legais, desequilíbrio fiscal e irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta quinta-feira (2).

Ultrapassagem de limite orçamentário e geração de déficit

A auditoria realizada pelo tribunal identificou que a administração municipal operou em desconformidade com os parâmetros fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os principais apontamentos técnicos foram:

  • Créditos suplementares: Houve a abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 21,83% (R$ 45.848.649,62), o que extrapolou em 3,83% o limite máximo de 18% (equivalente a R$ 37.800.000,00) que havia sido autorizado pelo artigo 8° da Lei Municipal n° 624/2023.
  • Déficit de execução: O município registrou um déficit orçamentário de R$ 725.379,33, evidenciando que o volume de despesas executadas superou o montante de receitas arrecadadas no período.

De acordo com o texto aprovado pela Primeira Câmara, o prefeito contribuiu para o resultado deficitário uma vez que “autorizou despesas orçamentárias em patamares superiores ao devido, graças a não anulação das dotações indicadas como fontes de créditos adicionais”, deixando também de efetuar a limitação de empenhos prevista no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Retenção de verbas funcionais e danos ao erário

O relatório oficial detalha que o montante total de contribuições previdenciárias não repassadas integralmente ou no prazo oportuno ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) alcançou a cifra de R$ 2.099.516,25, o que afetou a capacidade de pagamento do município no curto prazo.

No âmbito do RGPS, constatou-se a ausência de repasse de R$ 335.967,76 referentes à contribuição patronal normal. No tocante ao RPPS, a prefeitura deixou de transferir R$ 1.540.116,30 da contribuição patronal e reteve R$ 223.432,19 das parcelas descontadas diretamente dos salários dos servidores municipais. O tribunal fez constar no parecer que a não transferência dos valores recolhidos do funcionalismo acabou por “configurar apropriação indébita nos termos do art. 168-A, § 1°, inciso I, do Código Penal”. Em decorrência dos atrasos nos repasses, foram gerados encargos financeiros e multas que totalizaram R$ 162.247,49, o que foi classificado pela corte como prejuízo e dano ao erário.

Recomendações e tese de julgamento fixada

A corte fixou a tese de que a abertura de créditos suplementares acima do teto autorizado na LOA, o déficit decorrente de gestão fiscal inadequada e a falta de repasse oportuno das contribuições — sobretudo as retidas dos servidores — constituem irregularidades de natureza grave aptas a fundamentar a rejeição de contas de governo.

O Tribunal de Contas recomendou aos atuais gestores da prefeitura, ou a quem vier a sucedê-los, o cumprimento da seguinte medida de correção técnica:

“Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais, nos termos dos incisos VI e VII, da Constituição Federal;”

As demais falhas apontadas no relatório não foram consideradas suficientes para motivar de forma isolada a rejeição, permanecendo anotadas como ressalvas e recomendações administrativas.

Dados do procedimento

  • Número: Processo TCE-PE N° 25100534-3
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Interessado: Roberto Abraham Abrahamian Asfora (Prefeito Municipal no exercício de 2024)
  • Data da sessão: 30 de junho de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE de 02/07/2026)

Foto: Divulgação

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