Decisão liminar apontou irregularidade na permanência de publicidade institucional durante período proibido pela legislação eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu um pedido de liminar determinando a retirada, cobertura ou descaracterização de elementos de identidade visual do Governo do Estado de Pernambuco em placas de obras e equipamentos públicos. A decisão, proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, do Gabinete do Desembargador Auxiliar 3, atende a uma Representação Especial impetrada pela Coligação Frente Popular de Pernambuco e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do órgão nesta quarta-feira (12). As informações foram extraídas do documento oficial da Justiça Eleitoral.
A representação foi movida contra Priscila Krause Branco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e o Estado de Pernambuco, apontando a permanência de propaganda institucional em período proibido pela Lei das Eleições.
Placa em Sertânia e máquinas em Camutanga no alvo da Justiça Eleitoral
A ação foi instruída com registros fotográficos e documentos que evidenciaram a presença de marcas institucionais durante os três meses que antecedem o pleito, conduta vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997.
Os pontos centrais analisados pelo tribunal englobam:
- Obra em Sertânia: Placa instalada na Avenida Agamenon Magalhães contendo, em destaque, a expressão “GOVERNO DE PERNAMBUCO – ESTADO DE MUDANÇA”.
- Maquinário em Camutanga: Máquinas pesadas utilizadas em intervenções públicas ostentando o brasão estadual e a inscrição “GOVERNO DE PERNAMBUCO”.
- Impacto no pleito: Em juízo de cognição sumária, a decisão destacou que a expressão “ESTADO DE MUDANÇA”, associada ao nome da gestão, ultrapassa a função informativa e assume caráter de enaltecimento administrativo, com potencial para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O relator da matéria, desembargador Fernando Braga Damasceno, enfatizou na fundamentação do ato decisório:
“A manutenção dos elementos de comunicação institucional prolonga a exposição da Administração Estadual perante o eleitorado e possui potencial para afetar… a igualdade de oportunidades entre os participantes do pleito.”
Prazos, adaptações técnicas e penalidades impostas
A decisão estabeleceu medidas imediatas para afastar as irregularidades constatadas, permitindo a manutenção apenas de dados estritamente operacionais:
| Determinação | Descrição |
| Prazo de remoção | Retirada, cobertura ou descaracterização das marcas e slogans em até 48 horas nas localidades indicadas. |
| Preservação técnica | Permissão para manter informações de caráter estritamente técnico nas placas, desde que sem elementos de identificação da gestão estadual. |
| Proibição de reexibição | Abstenção de restabelecer, substituir ou reexibir a publicidade institucional durante todo o período de vedação legal. |
| Comprovação nos autos | Apresentação de fotos atualizadas no prazo de 24 horas após o fim do prazo de remoção. |
| Multa diária | Fixação de penalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em caso de descumprimento. |
Dados do procedimento:
- Processo: Representação Especial (12630) nº 0601234-77.2026.6.17.0000 — Recife/PE
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno (Gabinete do Desembargador Auxiliar 3)
- Representante: Coligação Frente Popular de Pernambuco
- Representados: Priscila Krause Branco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e Estado de Pernambuco
- Data da publicação: 12 de agosto de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


