TRE-PE livra idosa de multa em caso de desinformação no Instagram após comprovação de uso fraudulento de dados

Tribunal Regional Eleitoral reconhece ausência de responsabilidade objetiva, aceita Boletim de Ocorrência e aponta baixa capacidade digital de auxiliar de serviços gerais envolvida em processo sobre a governadora do Estado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deu provimento ao recurso interposto por Rosineide Maria da Silva para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ela e cancelar a multa pecuniária de R$ 5.000,00 que lhe havia sido aplicada. As informações foram extraídas do acórdão relativo ao Agravo Regimental (recebido como Recurso Eleitoral) no processo nº 0600135-72.2026.6.17.0000, proferido pela Corte Eleitoral em decisão sob a relatoria do desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE (DJE/TRE-PE) nesta segunda-feira (17)).

A controvérsia teve início em uma Representação Eleitoral ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Regional de Pernambuco, questionando a veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa e desinformação na rede social Instagram, por meio do perfil @joaocampos_platinado. A publicação apontada relacionou um caso real de feminicídio ocorrido em Gravatá ao governo da atual governadora e pré-candidata à reeleição, Raquel Lyra, com recursos de edição audiovisual e sobreposição de textos.

Fraude na criação de perfil e uso indevido de dados pessoais

Ao reanalisar o caso sob a ótica do Direito Eleitoral Punitivo, o relator destacou que a legislação exige a comprovação do dolo, da culpa, da autoria ou do prévio conhecimento (conforme o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997), afastando a aplicação da responsabilidade estritamente objetiva.

Os argumentos acolhidos pelo tribunal em prol da recorrente foram:

  • Boletim de Ocorrência: A defesa apresentou registro policial comprovando ter sido vítima de usurpação de dados pessoais para o cadastro fraudulento de linhas telefônicas e contas em plataformas digitais.
  • Perfil socioeconômico e profissional: Foi demonstrado nos autos que a investigada atua como auxiliar de serviços gerais (zeladora), é idosa, hipossuficiente e possui letramento digital precário, o que atesta a incompatibilidade com a gestão e edição técnica de páginas de grande alcance.
  • Ausência de vínculo com a publicação: Não foram apresentadas provas de que ela tenha produzido, financiado, autorizado ou tomado conhecimento do conteúdo veiculado na conta do Instagram.

Em trecho destacado em seu voto, o desembargador relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira manifestou:

“Os elementos probatórios convergem para a plausibilidade da tese defensiva de que seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta por terceiros para o cadastro de linhas telefônicas e perfis em redes sociais, prática infelizmente recorrente na ambientação cibernética. […] Inexistindo nos autos prova de que a recorrente tenha confeccionado, autorizado, financiado ou sequer tomado conhecimento da veiculação das postagens impugnadas, compreendo que a manutenção da sanção configuraria indevida responsabilidade objetiva.”

Rejeição de preliminar e aplicação da fungibilidade

No aspecto processual, o PSD havia suscitado em contrarrazões uma preliminar de inadequação da via recursal, alegando que a parte apresentou “Agravo Regimental” quando o instrumento adequado seria o Recurso Eleitoral Inominado, previsto no artigo 25 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

A Corte rejeitou a preliminar e decidiu receber a peça pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal (artigo 76 do Código de Processo Civil), ressaltando a tempestividade e a ausência de erro grosseiro diante da atuação singular de membro integrante da Comissão de Desembargadores Auxiliares (CDAUX).

Deliberações do julgamento

A decisão do colegiado sobre os recursos do processo fixou as seguintes providências:

Parte no processoPapel / Função declaradaResultado da decisãoSanção imposta
Rosineide Maria da SilvaAuxiliar de serviços gerais (Zeladora)Recurso provido / Pedido improcedenteMulta de R$ 5.000,00 cancelada
Wladimir Quirino F. R. do NascimentoAdministrador do perfil e produtor do vídeoRecurso desprovido (conforme acórdão)Multa de R$ 5.000,00 e remoção mantidas

Para consultar outros procedimentos da Justiça Eleitoral do Estado, é possível acessar a plataforma oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Dados do procedimento:

  • Número: Agravo Regimental (Recurso Eleitoral) nº 0600135-72.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Agravante: Rosineide Maria da Silva
  • Agravado: Partido Social Democrático – PSD – Estadual – PE
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral
  • Data da publicação: segunda-feira (17) de agosto de 2026 (DJE/TRE-PE nº 164)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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