Repasse de duodécimos ao Legislativo deve ser limitado ao menor valor entre o orçamento e o teto constitucional, define TCE-PE

Tribunal de Contas de Pernambuco responde a consulta formulada pelo presidente da Câmara de Exu, Davi Moreira de Alencar, e fixa tese sobre limites orçamentários

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Exu, Davi Moreira de Alencar, sobre as regras e limites para o repasse de duodécimos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal. A decisão foi extraída do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicado nesta quarta-feira (2).

O processo teve como relator o conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal (foto). A Corte de Contas aprovou um enunciado de prejulgado estabelecendo que o valor repassado ao Legislativo deve corresponder ao estipulado na Lei Orçamentária Anual (LOA), limitado sempre ao menor montante no confronto entre a dotação orçamentária e o teto do artigo 29-A da Constituição Federal.

Regras para o cálculo dos repasses e possibilidade de crédito adicional

O julgamento definiu balizes claros sobre a interpretação do artigo 29-A da Carta Magna, afastando a ideia de que o Legislativo teria direito automático ao percentual máximo previsto no texto constitucional. Os principais pontos fixados pelo acórdão do TCE-PE são:

  • Vinculação à LOA: O montante que o Executivo deve efetivamente repassar em duodécimos ao Legislativo corresponde aos créditos orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA), desde que observados os limites constitucionais.
  • Teto constitucional como limite máximo: Por se tratar apenas de um limite, o repasse feito ao Legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV do artigo 29-A sobre o somatório da receita tributária e transferências do exercício anterior.
  • Critério do menor valor: Confrontados os valores da receita arrecadada pelo município no exercício anterior e o montante estabelecido na Lei Orçamentária, o repasse de duodécimos ao Poder Legislativo deve se limitar ao menor entre os dois montantes.
  • Suplementação orçamentária: Se o valor orçado para o Poder Legislativo for inferior ao limite constitucional, o repasse será efetuado com base no que for fixado no orçamento. Nesses casos, é possível o Legislativo negociar com o Executivo a alteração de sua dotação orçamentária via crédito adicional, respeitada a iniciativa deste Poder (artigo 165 da CF).

Prejulgado e encerramento da sessão

A decisão do Pleno aprovou a proposta de enunciado de prejulgado nos termos do artigo 203-A, § 1º, I, do Regimento Interno do TCE-PE, consolidando entendimentos anteriores expressos nos Acórdãos TCE-PE nº 154/2012 e nº 1178/2023.

A sessão virtual em que o processo foi apreciado encerrou-se em 28 de agosto de 2026, sob a presidência do conselheiro Carlos Neves, tendo a ata sido lavrada pela secretária de sessão Ana Cristina Tinôco Porto. A defesa técnica no processo foi representada pelo advogado Heder Bezerra Tavares (OAB/CE nº 49.840).

Ação e trâmite do procedimento:

EtapaDetalhamento
ModalidadeConsulta
Unidade JurisdicionadaCâmara Municipal de Exu
Conselheiro RelatorValdecir Fernandes Pascoal
Presidente do PlenoConselheiro Carlos Neves
DeliberaçãoConhecimento e resposta à consulta com tese de prejulgado

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Processo eTCEPE nº 26100967-9
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) – Pleno
  • Interessado: Davi Moreira de Alencar (Presidente da Câmara Municipal de Exu)
  • Data do julgamento: Sessão virtual encerrada em 28 de agosto de 2026
  • Data de publicação: Quarta-feira, 02 de setembro de 2026 (DJe-TCE-PE)

Foto: Marilia Auto

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