TCE-PE nega recurso de Manuca e mantém multa por irregularidades no transporte escolar de Custódia

Tribunal Pleno confirma falhas na retenção do ISSQN, ateste de medições pela própria empresa e operação de 59 rotas sem cobertura contratual

O Tribunal Pleno negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-prefeito Emmanuel Fernandes de Freitas Gois, conhecido como Manuca, conjuntamente com a tesoureira Dayana Samara Virgínio de Siqueira, o secretário de Educação Lucival Pedro do Nascimento Roque e o fiscal de transporte escolar Erly José Queiroz da Silva. O julgamento manteve integralmente as penalidades aplicadas no Acórdão T.C. nº 913/2026, que fixou multa individual no valor de R$ 5.750,00 aos gestores da Prefeitura Municipal de Custódia devido a falhas de conformidade na gestão do transporte escolar.

As informações foram extraídas da ata da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e do Acórdão T.C. nº 1912/2026, publicados no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) nesta segunda-feira (21), referentes à sessão realizada na quarta-feira (16).

Irregularidades fiscais e liquidação inadequada de despesas

O processo teve origem em uma auditoria especial de conformidade promovida no município de Custódia. O relatório apontou a ausência de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em pagamentos efetuados à empresa contratada entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, em desconformidade com a Lei Complementar nº 116/2003 e a Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo o acórdão, a adoção de medidas administrativas posteriores para recuperar o crédito tributário afastou a imputação de débito pessoal aos gestores, mas não elidiu a infração nem a aplicação da multa. Além disso, a liquidação das despesas ocorreu com boletins de medição e atestes elaborados pela própria empresa contratada, o que, conforme o julgado, comprometeu a independência e a confiabilidade do procedimento de fiscalização da administração pública.

Operação de rotas sem cobertura contratual

Outro ponto que fundamentou a decisão do tribunal foi a constatação de operação de 59 rotas de transporte escolar sem respaldo contratual ou licitatório. A Corte de Contas classificou o fato como violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 8.666/1993.

Nas razões de decidir, o acórdão destacou que “a execução de serviços públicos sem cobertura contratual ou licitatória constitui irregularidade grave, incompatível com a qualificação de mera falha formal” e que “a adoção de providências saneadoras posteriores não afasta a responsabilidade administrativa pela irregularidade já consumada”.

Resultado do julgamento no Tribunal Pleno

O recurso foi relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes, cujo voto pelo conhecimento e desprovimento foi seguido por todos os membros do colegiado presentes na sessão: conselheiro Marcos Loreto, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, conselheiro Ranilson Ramos, conselheiro Eduardo Lyra Porto e o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal). A sessão foi presidida pelo conselheiro Carlos Neves, que não votou, e contou com a atuação do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre de Almeida Santos. A defesa dos interessados foi representada pelo advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE).

MedidaDescriçãoResultado
Recurso OrdinárioPedido de reforma do Acórdão T.C. nº 913/2026 interposto pelos gestores.Conhecido e desprovido por unanimidade.
Multa individualSanção pecuniária aplicada aos responsáveis.Mantida em R$ 5.750,00 para cada envolvido.
Retenção do ISSQNCobrança tributária sobre serviços prestados de fevereiro a dezembro de 2024.Mantida a infração administrativa por omissão reiterada.

Dados do procedimento:

Número do processo: TCE-PE nº 25100285-8RO002 (Recurso Ordinário)

Órgão julgador: Tribunal Pleno do TCE-PE

Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes

Data do julgamento: quarta-feira (16)

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