Tribunal Pleno confirma falhas na retenção do ISSQN, ateste de medições pela própria empresa e operação de 59 rotas sem cobertura contratual
O Tribunal Pleno negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-prefeito Emmanuel Fernandes de Freitas Gois, conhecido como Manuca, conjuntamente com a tesoureira Dayana Samara Virgínio de Siqueira, o secretário de Educação Lucival Pedro do Nascimento Roque e o fiscal de transporte escolar Erly José Queiroz da Silva. O julgamento manteve integralmente as penalidades aplicadas no Acórdão T.C. nº 913/2026, que fixou multa individual no valor de R$ 5.750,00 aos gestores da Prefeitura Municipal de Custódia devido a falhas de conformidade na gestão do transporte escolar.
As informações foram extraídas da ata da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e do Acórdão T.C. nº 1912/2026, publicados no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) nesta segunda-feira (21), referentes à sessão realizada na quarta-feira (16).
Irregularidades fiscais e liquidação inadequada de despesas
O processo teve origem em uma auditoria especial de conformidade promovida no município de Custódia. O relatório apontou a ausência de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em pagamentos efetuados à empresa contratada entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, em desconformidade com a Lei Complementar nº 116/2003 e a Lei Complementar nº 123/2006.
Segundo o acórdão, a adoção de medidas administrativas posteriores para recuperar o crédito tributário afastou a imputação de débito pessoal aos gestores, mas não elidiu a infração nem a aplicação da multa. Além disso, a liquidação das despesas ocorreu com boletins de medição e atestes elaborados pela própria empresa contratada, o que, conforme o julgado, comprometeu a independência e a confiabilidade do procedimento de fiscalização da administração pública.
Operação de rotas sem cobertura contratual
Outro ponto que fundamentou a decisão do tribunal foi a constatação de operação de 59 rotas de transporte escolar sem respaldo contratual ou licitatório. A Corte de Contas classificou o fato como violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 8.666/1993.
Nas razões de decidir, o acórdão destacou que “a execução de serviços públicos sem cobertura contratual ou licitatória constitui irregularidade grave, incompatível com a qualificação de mera falha formal” e que “a adoção de providências saneadoras posteriores não afasta a responsabilidade administrativa pela irregularidade já consumada”.
Resultado do julgamento no Tribunal Pleno
O recurso foi relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes, cujo voto pelo conhecimento e desprovimento foi seguido por todos os membros do colegiado presentes na sessão: conselheiro Marcos Loreto, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, conselheiro Ranilson Ramos, conselheiro Eduardo Lyra Porto e o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal). A sessão foi presidida pelo conselheiro Carlos Neves, que não votou, e contou com a atuação do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre de Almeida Santos. A defesa dos interessados foi representada pelo advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE).
| Medida | Descrição | Resultado |
| Recurso Ordinário | Pedido de reforma do Acórdão T.C. nº 913/2026 interposto pelos gestores. | Conhecido e desprovido por unanimidade. |
| Multa individual | Sanção pecuniária aplicada aos responsáveis. | Mantida em R$ 5.750,00 para cada envolvido. |
| Retenção do ISSQN | Cobrança tributária sobre serviços prestados de fevereiro a dezembro de 2024. | Mantida a infração administrativa por omissão reiterada. |
Dados do procedimento:
Número do processo: TCE-PE nº 25100285-8RO002 (Recurso Ordinário)
Órgão julgador: Tribunal Pleno do TCE-PE
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
Data do julgamento: quarta-feira (16)


