Desembargador eleitoral nega pedido para retirar publicação do Instagram por entender que exibição de obra pública não configura conduta vedada imediata
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de liminar feito pelo candidato a deputado federal Felipe Augusto Lyra Carreras contra a candidata a deputada estadual Maria do Socorro Ribeiro. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (22) e refere-se à Representação Especial nº 0602995-46.2026.6.17.0000.
O representante questiona a publicação de um vídeo no perfil da candidata no Instagram (@socorroduarteribeiro) com imagens da visita do presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) às obras do Ramal Lajedo da Adutora do Agreste. A acusação aponta suposta prática de conduta vedada a agente público e infração aos artigos 40 e 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, sob a alegação de uso da estrutura pública e da identidade visual do Estado de Pernambuco para obter vantagem eleitoral.
Apropriação de imagem e argumentos da defesa de direitos
O representante sustenta que a veiculação do material apropria-se de uma agenda institucional do governo estadual e quebra a isonomia entre as candidaturas no pleito de 2026. Ele pleiteou, de forma liminar, a remoção do conteúdo da rede social e a preservação de dados pelos provedores de aplicação.
Ao analisar o pedido, o relator destacou os seguintes pontos jurídicos:
- Livre manifestação: A Justiça Eleitoral adota o princípio da mínima interferência no debate democrático, considerando a remoção de conteúdos na internet uma medida excepcional.
- Uso de imagens de obras: A jurisprudência admite a utilização de imagens de obras públicas para promoção de discurso político ou defesa de legado administrativo, desde que o bem público não seja transformado em estúdio privado de gravação com desvio de servidores.
- Ausência de comprovação de desvio: A candidata não aparece no vídeo e a publicação ocorreu em formato colaborativo com um perfil de terceiro (@blogcarlosaugenia). Não há provas iniciais de que as imagens foram captadas diretamente pela estrutura oficial de comunicação do Estado para favorecer a postulante.
- Marca institucional: A mera aparição da logomarca da Compesa no canteiro de obras não caracteriza automaticamente o crime previsto no artigo 40 da Lei das Eleições, pois as imagens retratam manifestações da vice-prefeita sobre conquistas para o município.
Preservação de provas e próximos passos
Embora tenha negado a retirada do vídeo do ar, o desembargador deferiu os pedidos de diligências probatórias para investigar a origem da gravação e assegurar a instrução do processo.
As providências fixadas na decisão liminar são:
| Medida / Diligência | Detalhamento e Prazos |
| Ofício à Compesa | Prazo de 2 dias para que a empresa informe os servidores que acompanharam o presidente na visita em 17/09/2026, se houve produção oficial de imagens e se o material foi fornecido a terceiros. |
| Ofício ao Facebook | Determinação ao Facebook Serviços Online do Brasil para a preservação e armazenamento do conteúdo impugnado. |
| Citação da representada | Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para Maria do Socorro Ribeiro apresentar contestação. |
Dados do procedimento:
- Número: Representação Especial nº 0602995-46.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Gabinete do Desembargador Auxiliar 1
- Relator: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
- Data de publicação: Terça-feira (22) de setembro de 2026 (DJe TRE-PE)


