Justiça Eleitoral nega liminar de Felipe Carreras contra Socorro Ribeiro

Desembargador eleitoral nega pedido para retirar publicação do Instagram por entender que exibição de obra pública não configura conduta vedada imediata

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de liminar feito pelo candidato a deputado federal Felipe Augusto Lyra Carreras contra a candidata a deputada estadual Maria do Socorro Ribeiro. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (22) e refere-se à Representação Especial nº 0602995-46.2026.6.17.0000.

O representante questiona a publicação de um vídeo no perfil da candidata no Instagram (@socorroduarteribeiro) com imagens da visita do presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) às obras do Ramal Lajedo da Adutora do Agreste. A acusação aponta suposta prática de conduta vedada a agente público e infração aos artigos 40 e 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, sob a alegação de uso da estrutura pública e da identidade visual do Estado de Pernambuco para obter vantagem eleitoral.

Apropriação de imagem e argumentos da defesa de direitos

O representante sustenta que a veiculação do material apropria-se de uma agenda institucional do governo estadual e quebra a isonomia entre as candidaturas no pleito de 2026. Ele pleiteou, de forma liminar, a remoção do conteúdo da rede social e a preservação de dados pelos provedores de aplicação.

Ao analisar o pedido, o relator destacou os seguintes pontos jurídicos:

  • Livre manifestação: A Justiça Eleitoral adota o princípio da mínima interferência no debate democrático, considerando a remoção de conteúdos na internet uma medida excepcional.
  • Uso de imagens de obras: A jurisprudência admite a utilização de imagens de obras públicas para promoção de discurso político ou defesa de legado administrativo, desde que o bem público não seja transformado em estúdio privado de gravação com desvio de servidores.
  • Ausência de comprovação de desvio: A candidata não aparece no vídeo e a publicação ocorreu em formato colaborativo com um perfil de terceiro (@blogcarlosaugenia). Não há provas iniciais de que as imagens foram captadas diretamente pela estrutura oficial de comunicação do Estado para favorecer a postulante.
  • Marca institucional: A mera aparição da logomarca da Compesa no canteiro de obras não caracteriza automaticamente o crime previsto no artigo 40 da Lei das Eleições, pois as imagens retratam manifestações da vice-prefeita sobre conquistas para o município.

Preservação de provas e próximos passos

Embora tenha negado a retirada do vídeo do ar, o desembargador deferiu os pedidos de diligências probatórias para investigar a origem da gravação e assegurar a instrução do processo.

As providências fixadas na decisão liminar são:

Medida / DiligênciaDetalhamento e Prazos
Ofício à CompesaPrazo de 2 dias para que a empresa informe os servidores que acompanharam o presidente na visita em 17/09/2026, se houve produção oficial de imagens e se o material foi fornecido a terceiros.
Ofício ao FacebookDeterminação ao Facebook Serviços Online do Brasil para a preservação e armazenamento do conteúdo impugnado.
Citação da representadaConcessão do prazo de 5 (cinco) dias para Maria do Socorro Ribeiro apresentar contestação.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial nº 0602995-46.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Gabinete do Desembargador Auxiliar 1
  • Relator: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Data de publicação: Terça-feira (22) de setembro de 2026 (DJe TRE-PE)

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