TCE-PE nega provimento integral a recurso e mantém multas a ex-gestores por falhas na saúde em Bonito

Pleno reconhece provimento parcial para readequar fundamentação, mas confirma irregularidade do contrato e sanções a ex-prefeito e ex-secretária

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário nº 25100257-3RO001, mantendo o julgamento pela irregularidade do objeto de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Bonito e a aplicação de multas a ex-gestores públicos. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), referentes ao Acórdão T.C. nº 1958/2026, proferido pelo Pleno durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quarta-feira (23).

A decisão foi relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e presidida pelo conselheiro Carlos Neves. O recurso foi interposto por Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e Julieta Farias de Lira Pinheiro contra o Acórdão T.C. nº 531/2026, que analisou a legalidade e a execução do Chamamento Público nº 01/2023 e do Contrato nº 109/2023, firmado pelo município com o Instituto de Gestão e Saúde de Pernambuco (IGESPE) para a prestação complementar de serviços de saúde.

Burla ao concurso público e riscos trabalhistas na contratação complementar

O ponto central da auditoria e do julgamento recursal residiu no uso indevido do credenciamento privado para suprir a necessidade permanente de profissionais de saúde na rede municipal, em descumprimento à exigência constitucional de concurso público. A análise do Pleno destacou os seguintes aspectos jurídicos e fáticos:

  • Inobservância da regra do concurso: A contratação privada foi utilizada para suprir necessidades estruturais e rotineiras de recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS) local, sem a prévia e suficiente demonstração de que a oferta pública própria do município era inviável ou insuficiente, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
  • Negligência grave no planejamento: O tribunal considerou que a conduta dos gestores na formulação da política de pessoal configurou negligência grave, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
  • Riscos trabalhistas e previdenciários: Embora o Pleno tenha descartado a qualificação da relação entre o IGESPE e os profissionais como Sociedade em Conta de Participação por falta de provas, reconheceu a presença de riscos trabalhistas e previdenciários devido ao cumprimento de jornadas e escalas habituais nas unidades de saúde municipais.
  • Comprovação de incapacidade de atendimento: O acórdão ajustou o fundamento de um dos achados para assentar a insuficiente comprovação de que o município tentou ampliar sua capacidade própria antes de recorrer à iniciativa privada, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 8.080/1990 e da Portaria GM/MS nº 2.567/2016.

Falhas na fiscalização contratual e manutenção das penalidades

Ao reexaminar a responsabilidade dos recorrentes sobre as falhas na execução contratual, o Pleno ajustou os apontamentos de responsabilidade individual, mas manteve as sanções principais impostas na decisão de origem:

Achado de Auditoria / Ponto AnalisadoSituação de Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque CesarSituação de Julieta Farias de Lira Pinheiro
Burlar ao Concurso Público e Planejamento (Achado 2.1.2)Responsabilidade mantida pela atuação na política estrutural de pessoal.Responsabilidade mantida pela atuação no planejamento do modelo de saúde.
Incapacidade da Oferta Própria (Achado 2.1.3)Fundamentação readequada para violar o art. 24 da Lei nº 8.080/1990.Fundamentação readequada para violar o art. 24 da Lei nº 8.080/1990.
Fiscalização Deficiente do Contrato (Achado 2.1.5)Responsabilidade afastada por falta de nexo causal (imputação fundada apenas no cargo).Responsabilidade mantida pela ausência de conferência independente e documentada.
Resultado Final e PenalidadeProvimento Parcial; julgamento de irregularidade e multa mantidos.Provimento Parcial; julgamento de irregularidade e multa mantidos.

A deliberação fundamentou que o afastamento da responsabilidade do ex-gestor no ponto relativo à fiscalização contratual não descaracterizou as infrações remanescentes, em especial a gravidade da burla ao concurso público, elemento suficiente para respaldar a manutenção da irregularidade das contas e das multas aplicadas a ambos os recorrentes.

O julgamento contou com os votos convergentes dos conselheiros Marcos Loreto, Ranilson Ramos, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, além da atuação do procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos em representação ao Ministério Público de Contas (MPC).

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE nº 25100257-3RO001 (Acórdão T.C. nº 1958/2026)

Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Data da Sessão: quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Documento fonte: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)

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