Corregedoria do TJPE arquiva pedido contra juiz e define limites da linguagem judicial

Órgão conclui que críticas em decisão tinham caráter técnico e não configuraram ofensa pessoal a advogado

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco decidiu arquivar pedido de providências apresentado contra um juiz de Direito acusado de excesso de linguagem e violação de deveres funcionais em decisão proferida no âmbito de uma ação penal privada.

A decisão foi proferida no Processo nº 0001755-86.2025.2.00.0817 – Pedido de Providências (1199), sob relatoria do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, corregedor-geral da Justiça, em 20 de março de 2026, em Recife.

O nome do advogado representante, do magistrado e da vara em que atua foram suprimidos na publicação, conforme determinado no dispositivo.

Representação apontava “excesso de linguagem” em embargos de declaração

O procedimento teve origem em representação formulada por um advogado, que atribuiu ao magistrado “excesso de linguagem” e violação de deveres funcionais, em razão da forma de expressão utilizada em decisão que apreciou embargos de declaração em uma ação penal privada.

Segundo o representante:

  • ele atuava como patrono em ação penal privada na qual foi proferida sentença extintiva de punibilidade;
  • interpôs embargos de declaração alegando omissões e mencionando “nulidade de algibeira”;
  • ao decidir os embargos, o juiz teria ultrapassado os limites do exame técnico, utilizando formulações ofensivas à sua honra e capacidade profissional.

Entre as expressões destacadas na representação estão:

  • “despreparo técnico e hermenêutico grave”;
  • imputação de negligência;
  • e a afirmação de que a tentativa de atribuir responsabilidade ao Juízo e ao Ministério Público “beira o desatino”.

O advogado sustentou que tais termos configurariam:

  • personalização do debate;
  • desqualificação subjetiva do profissional;
  • e linguagem gratuita e humilhante, incompatível com deveres de cortesia, urbanidade e prudência.

Juiz defende caráter técnico das críticas e invoca independência funcional

Em resposta, o magistrado afirmou que sua atuação se deu no exercício regular da função jurisdicional, sem desvio de finalidade ou ataque pessoal.

Ele argumentou que:

  • a representação decorre de leitura descontextualizada da decisão;
  • as manifestações questionadas são críticas técnico-jurídicas às teses processuais, e não ofensas à pessoa do advogado;
  • a linguagem, embora incisiva, estaria voltada à qualificação dos argumentos jurídicos, vinculando termos como “despreparo técnico”, “negligência” e “desatino” à avaliação da consistência das teses recursais.

O magistrado também invocou a independência funcional da magistratura como garantia de liberdade argumentativa na fundamentação das decisões.

Após a instrução, o Juiz Corregedor Auxiliar concluiu que as expressões impugnadas foram utilizadas como construção argumentativa dirigida às teses jurídicas, e não à pessoa do profissional, opinando pelo arquivamento do pedido.

Corregedoria distingue crítica técnica de desqualificação pessoal

Na fundamentação, a Corregedoria destacou que a atividade correicional exige rigoroso exame de justa causa, a fim de evitar que a instância disciplinar seja usada como “sucedâneo recursal”.

O núcleo da análise foi a verificação de eventual desvio funcional no modo de expressão adotado, o que levou à fixação de um critério central:

  • a distinção entre crítica técnico-jurídica ao conteúdo argumentativo e desqualificação pessoal do profissional.

A decisão ressalta que:

  • o dever de fundamentação impõe ao juiz a explicitação racional das razões pelas quais entende inadequadas determinadas construções jurídicas;
  • a crítica ao argumento é inerente à jurisdição e não é vedada pelo ordenamento;
  • o que se proíbe é a personalização da crítica, com ruptura dos limites de respeito pessoal.

Segundo a Corregedoria, no caso concreto:

  • as expressões questionadas aparecem “funcionalmente vinculadas” ao exame da coerência lógica das teses de embargos de declaração;
  • atuam como qualificações do conteúdo argumentativo, e não como imputações autônomas dirigidas à dignidade do advogado.

A responsabilização disciplinar, conclui o texto, pressupõe demonstração inequívoca de transbordamento para o plano pessoal.

“Não basta que a linguagem seja incisiva ou severa, é indispensável que seja personalizante”, registra a decisão.

Liberdade de fundamentação e limites institucionais

A Corregedoria enfatizou que a independência funcional do magistrado inclui a liberdade de conformar argumentativamente a fundamentação, desde que observados os limites institucionais de respeito pessoal.

A decisão pondera que:

  • transformar divergências quanto ao tom da fundamentação em infração disciplinar levaria a uma padronização indevida da linguagem judicial;
  • isso seria incompatível com a liberdade de convencimento motivado, que exige espaço real para a argumentação crítica.

Sob uma leitura contextual e sistêmica da decisão questionada, a Corregedoria afirmou:

  • não ter identificado ruptura do padrão de urbanidade;
  • ter observado linguagem crítica integrada à refutação de tese jurídica;
  • e que o episódio revela divergência argumentativa própria da dialética processual, insuficiente para caracterizar desvio funcional.

Arquivamento e comunicação à Corregedoria Nacional

No dispositivo, o corregedor-geral conclui pela ausência de tipicidade disciplinar objetiva e de substrato mínimo capaz de indicar violação a deveres funcionais.

Assim, decide:

  • acolher integralmente o parecer do Juiz Corregedor Auxiliar;
  • com base no art. 129 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, determinar o arquivamento do Pedido de Providências.

A decisão determina ainda:

  • a publicação com supressão do nome e do juízo de atuação dos envolvidos;
  • e o envio de cópia à Corregedoria Nacional de Justiça.

O texto não relata a identificação do advogado ou do magistrado envolvidos, nem reproduz na íntegra a decisão judicial objeto da controvérsia, limitando-se a resumir o conteúdo da representação, a defesa, a análise da Corregedoria e o desfecho pelo arquivamento.

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