PSD relata possível desinformação, propaganda antecipada negativa e abuso de poder

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu e encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) uma notícia de fato apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD/PE) sobre o uso de uma plataforma digital estruturada para divulgação de conteúdo político de caráter depreciativo, associada à captação de dados pessoais de usuários.
O caso tramita na Petição Criminal nº 0600104-52.2026.6.17.0000, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, com o PSD como litisconsorte, representado pela advogada Larissa Regina Veloso de Almeida (OAB/PE 42.748). A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.
Segundo o despacho, o partido relatou possíveis irregularidades que, em tese, poderiam configurar:
- propaganda eleitoral antecipada negativa;
- disseminação de desinformação;
- eventual abuso de poder político e econômico.
Foram anexados documentos e vídeos (IDs 30390059 a 30390062, 30390001 e 30390004). O PSD pediu o encaminhamento dos autos à PRE e a adoção de diligências para preservação de provas e identificação dos responsáveis pela plataforma.
Natureza da peça: notícia de fato, sem pedido condenatório
No despacho, o relator esclarece que a manifestação tem natureza jurídica de notícia de fato, destinada a submeter às instituições competentes a existência de fatos que podem configurar ilícitos eleitorais, penais ou cíveis.
O TRE-PE ressalta que a petição:
- não formula pretensão jurisdicional imediata;
- não traz pedido condenatório nem postulação típica de ação eleitoral;
- limita-se a provocar a atuação do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, nos termos dos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral, apurar eventuais ilícitos e adotar as medidas cabíveis.
Indícios apontados: estrutura digital, dados e influência no eleitorado
Em exame preliminar, o relator afirma que os elementos constantes dos autos revelam indícios que justificam apuração, especialmente quanto a:
- Estrutura digital organizada
- a possível utilização de estrutura digital organizada para difusão sistemática de conteúdo político;
- Captação de dados pessoais
- a possível captação de dados de usuários com potencial finalidade de comunicação política direcionada;
- Aptidão para influenciar o eleitorado
- a hipótese de veiculação de conteúdo com aptidão para influenciar a percepção do eleitorado em período sensível do processo eleitoral.
O despacho ressalta que, apesar desses indícios, não é possível, neste momento, formar juízo conclusivo sobre a ocorrência de ilícito eleitoral, sendo necessária análise mais aprofundada em sede investigativa, com colheita adequada de provas, tarefa que cabe ao Ministério Público Eleitoral.
Encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral
À luz dos arts. 355 e 356 do Código Eleitoral, o relator conclui que é adequado:
- receber a notícia de fato;
- e encaminhar os autos à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para:
- ciência;
- e avaliação sobre a instauração de procedimento investigatório e adoção das medidas que entender cabíveis.
Quanto aos pedidos de diligência, inclusive os voltados à preservação de dados e registros eletrônicos, o despacho afirma que:
- compete ao órgão ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, deliberar sobre a necessidade e a extensão das providências investigativas.
No dispositivo, o TRE-PE:
- RECEBE a notícia de fato;
- DETERMINA o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral;
- e manda oficiar a Secretaria Judiciária para as providências administrativas.


