Decisão em processo de abono de permanência adota regras anteriores à EC 103/2019

A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) firmou entendimento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência Federal) não tem aplicação automática aos servidores estaduais, permanecendo vigentes, no âmbito do Estado, as normas constitucionais anteriores até que sobrevenha disciplina específica.
O posicionamento consta em decisões administrativas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de abril de 2026, entre elas a que analisou o pedido de abono de permanência da servidora Márcia Cristine de Oliveira (Processo nº 00002381-06.2026.8.17.8017), Oficiala de Justiça PJ-III, matrícula nº 176.501-9.
Caso Márcia Cristine: abono concedido com base em regras anteriores
No processo, a Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE emitiu parecer (ID 3573206) favorável ao deferimento do pedido, concluindo que a servidora havia implementado todos os requisitos para a concessão do abono de permanência com fundamento:
- no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
- combinado com o Acórdão nº 1482/2012 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
O parecer indicou que o benefício é devido a partir de 21/04/2025, condicionando o pagamento retroativo à disponibilidade orçamentária e financeira.
Ao decidir, o presidente do TJPE, desembargador Francisco Bandeira de Mello, registrou expressamente:
“No mérito, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não estabeleceu regras de aplicação automática aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Permanecem, assim, no âmbito estadual, as normas constitucionais anteriores, até a superveniência de disciplina específica.”
Com base nesse entendimento, a análise do pedido foi feita sob os parâmetros do art. 3º da EC nº 47/2005 c/c o Acórdão nº 1482/2012 do TCU, concluindo-se que Márcia Cristine de Oliveira preenche integralmente os requisitos legais para a concessão do abono a partir de 21/04/2025.
Ao final, o presidente:
- acolheu o parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas;
- deferiu o pedido de abono de permanência, com o fundamento citado;
- determinou a publicação e o cumprimento da decisão, datada de 31 de março de 2026, em Recife.
Entendimento reiterado em outros processos
Segundo a nota que acompanha o texto, o mesmo fundamento jurídico sobre a EC nº 103/2019 foi reiterado em outras decisões da Presidência do TJPE, também publicadas em 1º de abril de 2026.
Entre elas, é citado o caso do servidor Mozarth Andrade da Silva Filho (Processo SEI nº 00002162-40.2021.8.17.3410), no qual se reafirmou que:
- a Reforma da Previdência Federal não possui aplicação automática aos servidores estaduais;
- permanece válida a disciplina constitucional anterior, até que seja editada legislação estadual específica regulando a matéria.
O documento não detalha o conteúdo completo dessas demais decisões, mas indica que a Presidência consolidou, em série de despachos, o entendimento de que a EC nº 103/2019, por si só, não altera imediatamente o regime previdenciário dos servidores de Pernambuco, servindo de base para a aplicação das regras anteriores em pedidos como o de abono de permanência.


