Contratada deixou de rastrear dois carros por mais de um ano e comunicou falha com atraso

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicou multa compensatória de 5% sobre o valor total do Contrato nº 46/2019 à empresa Libertysat Rastreamentos Ltda., por inexecução parcial de serviços de monitoramento via satélite de veículos oficiais e falhas na comunicação de interrupções do rastreamento.
A decisão consta do Processo Administrativo nº 0600133-39.2025.6.17.0000, sob relatoria do presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, publicado em 6 de abril de 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.
O contrato tinha como objeto a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de 47 veículos do Tribunal via GPS/GSM/GPRS, incluindo equipamentos em comodato, software de gestão de frota, instalação, suporte técnico e garantia de funcionamento.
Falhas de rastreamento e alerta tardio
A Seção de Transportes (SETRANS) informou, no Despacho nº 39704/2024, que as últimas localizações de rastreadores que deixaram de funcionar indicavam oficinas terceirizadas responsáveis por manutenções dos veículos, o que motivou apuração patrimonial e comunicação do fato à Polícia Federal.
Segundo a Informação nº 18613 da Assessoria de Segurança (ASSEG), houve interrupção parcial dos serviços de rastreamento em dois veículos do Tribunal:
- de 03/03/2021 a 02/05/2022 em um veículo;
- de 08/02/2022 a 02/05/2022 em outro.
A irregularidade só foi percebida na vistoria dos carros, quando se constatou o extravio dos rastreadores e posterior formalização do ocorrido por e-mail em 2 de maio de 2022.
A ASSEG registrou, ainda, que o TRE-PE efetuou pagamento de R$ 477,52 referente a período em que não houve efetiva prestação do serviço em relação a esses dois veículos.
Na mesma informação, a unidade gestora destacou que cabia à empresa:
- garantir o funcionamento contínuo e eficaz dos equipamentos;
- e, detentora da expertise técnica da plataforma, identificar e comunicar de imediato a interrupção dos sinais.
A comunicação tardia foi apontada como “deficiência nos serviços prestados”, comprometendo a segurança e o monitoramento adequado da frota.
Inexecução parcial e base contratual para sanção
A decisão lembra que, embora a Lei nº 8.666/1993 tenha sido revogada pela Lei nº 14.133/2021, o contrato foi firmado sob a legislação anterior, que permanece aplicável, inclusive quanto ao regime sancionatório, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Com base na Informação nº 18613, o presidente concluiu que:
- houve interrupção parcial do monitoramento em dois veículos, sem comunicação tempestiva e sem regularização imediata;
- essa falha comprometeu a finalidade essencial do contrato, de monitoramento contínuo e eficaz;
- configurou descumprimento da Cláusula Primeira (objeto: rastreamento e monitoramento de 47 veículos) e da Cláusula Oitava, parágrafo segundo, alínea “i”, que obriga a contratada a garantir o “perfeito funcionamento do sistema”;
- a situação se enquadra como inexecução parcial nos termos da Cláusula Nona, alínea “a”, que prevê sanções administrativas.
A Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJUR), no Parecer nº 42/2026, opinou pela possibilidade de aplicação de penalidade com fundamento no art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Nona do contrato, que prevê, entre outras sanções, multa compensatória de até 20% do valor contratual em caso de inexecução total ou parcial.
Prejuízo financeiro e compensação
O despacho aponta que a falha gerou:
- prejuízo financeiro de R$ 477,53 (valor registrado na decisão) pago sem contraprestação;
- prejuízo à segurança e ao controle da frota.
Consta nos autos, ao mesmo tempo, possível crédito de R$ 871,89 em favor da empresa, a título de indenização por três rastreadores de veículos. O Tribunal ressalta que esse crédito não impede a responsabilização contratual, podendo haver compensação entre valores.
A decisão esclarece que a compensação tem natureza restitutória, distinta da multa, que é sancionatória.
Multa de 5% e registro no SICAF
A empresa foi regularmente notificada para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, conforme certificado pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP/SJ). O histórico contratual considerado satisfatório pela ASSEG foi tratado apenas como atenuante, sem afastar a responsabilização.
À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e acolhendo o parecer jurídico, o presidente decidiu:
“DETERMINO a aplicação de multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato nº 46/2019 à empresa LIBERTYSAT RASTREAMENTOS LTDA., nos termos da Cláusula Nona, §1º, alínea ‘c’, c/c o art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.”
Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser feita a compensação do valor de R$ 477,52 pago sem serviço com o crédito eventualmente devido à contratada, com base no art. 54 da Lei nº 8.666/1993 e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
O TRE-PE determinou:
- a intimação da empresa da decisão;
- a comunicação à unidade competente para registro da penalidade no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF), se cabível;
- a juntada da decisão ao SEI nº 0023463-10.2024.6.17.8000;
- e a ciência à Diretoria-Geral.
A decisão foi assinada em Recife, em data indicada pela assinatura digital, pelo desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, presidente do TRE-PE.


