Processo que apurava supostas irregularidades e omissão em habilitação é encerrado por ausência de indícios disciplinares

A Corregedoria Geral da Justiça arquivou um Pedido de Providências (Processo nº 0001949-86.2025.2.00.0817) que apurava supostas irregularidades na condução processual, incluindo alegada omissão na apreciação de pedidos de habilitação, dificuldades de acesso aos autos e descumprimento de determinações de instância superior. A decisão foi proferida após análise de parecer da Corregedoria Auxiliar, que concluiu pela ausência de intenção ou má-fé por parte dos magistrados envolvidos.
O requerente, cuja identidade foi suprimida na publicação, alegava mora judicial e entraves à sua atuação em um processo originário, mencionando inclusive uma suposta comunicação extraprocessual atribuída a um magistrado. Também relatou a impetração de Mandado de Segurança com determinação para prestação de informações pelo juízo de origem, que não teria sido atendida tempestivamente, e a formulação de um pedido administrativo anterior com pleitos semelhantes.
Parecer aponta equívoco interpretativo e alta demanda
O processo foi instruído com manifestações do requerente, informações dos magistrados, notificações e respostas. A Corregedoria Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias, por meio do Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Janduhy Finizola da Cunha Filho, elaborou um parecer circunstanciado em 12 de março de 2026.
A conclusão do parecer indicou que, após a análise das respostas dos três magistrados que atuam ou atuaram no juízo reclamado, “não houve intenção ou má-fé de nenhum deles em descumprir ordem da instância superior, bem como afronta a nenhuma obrigação imposta pela LOMAN, Constituição Federal ou Código de Ética da Magistratura”.
O parecer ressaltou que a unidade judiciária em questão possui alta distribuição mensal de feitos, o que representa uma considerável demanda de serviço. Um dos magistrados admitiu um “equívoco interpretativo pontual” devido à alta demanda, ao não perceber que um expediente consubstanciava uma ordem direta de habilitação, interpretando-o como mera solicitação de esclarecimentos. Ele afirmou categoricamente que não houve resistência institucional ou intenção deliberada de descumprir a ordem, e que a falha foi saneada posteriormente.
Foi registrado também que não houve contato do patrono da empresa interessada com o magistrado para esclarecimento da questão. Uma consulta atualizada confirmou que a empresa e seus patronos foram devidamente habilitados nos autos, superando o objeto da insurgência.
Arquivamento por ausência de indícios disciplinares
Com base no princípio da razoabilidade e na ausência de evidências de violação funcional, a Corregedoria Auxiliar opinou pelo arquivamento do procedimento disciplinar. Embora o requerente tenha juntado novos documentos após a emissão do parecer, a decisão final manteve o entendimento de que esses elementos não alteram a conclusão sobre a inexistência de justa causa disciplinar.
A decisão enfatiza que a atuação da Corregedoria Geral da Justiça se restringe ao controle administrativo-disciplinar, não sendo o meio adequado para revisão de decisões judiciais. Alegações de inadequação na condução processual devem ser resolvidas pelas vias processuais próprias. A Corregedoria verificou a efetiva movimentação processual no feito originário, o que afasta a caracterização de inércia absoluta ou desídia funcional.
Diante do exposto, a Corregedoria Geral da Justiça acolheu a conclusão do parecer correicional e determinou o arquivamento do Pedido de Providências, por ausência de indícios suficientes de irregularidade disciplinar, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
A decisão foi publicada com a supressão dos nomes e juízos de atuação dos envolvidos.


