Decisão liminar considera que conteúdo em rede social extrapolou a crítica e atingiu a honra da pré-candidata, associando-a a atos de corrupção sem comprovação

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio do desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva, deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência em representação eleitoral ajuizada por Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes contra Gabriel Asafe Melo Mendonça. A decisão, referente ao Processo nº 0600129-65.2026.6.17.0000, determina a remoção de uma publicação no Instagram que foi considerada propaganda eleitoral antecipada negativa e ofensiva à honra da pré-candidata.
Marília Arraes alegou que Gabriel Asafe, pré-candidato a deputado estadual, divulgou em seu perfil no Instagram material de caráter inverídico e difamatório, atingindo sua honra e imagem.
Conteúdo da postagem e fundamentos da decisão
A postagem impugnada por Marília Arraes continha os seguintes dizeres:
“Marília Arraes Casos denunciados – ‘Assessoras fantasmas’ no gabinete (2014-2017) – Inquérito na Polícia Civil por peculato – Investigação da PF: Caixa 2 na campanha de 2020 – Condenação por propaganda eleitoral antecipada – Dívida eleitoral com a União. Nós vamos vencer esses corruptos nas urnas, e esses são os motivos: – Nós não temos casos de corrupção no nosso partido (…) Esse ano, a guerra contra o João Campos vai ser nas urnas!”
O desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva considerou, em cognição sumária, que o conteúdo “extrapolou os limites da crítica”, veiculando “ofensa à honra da pré-candidata”. A decisão aponta que a postagem associou Marília Arraes à desqualificação de “corrupta” sem demonstrar que as denúncias mencionadas resultaram em condenação por conduta de tal natureza. A representante, inclusive, demonstrou que ao menos uma das investigações citadas fora arquivada.
Além disso, o magistrado destacou a “expressa referência ao pleito eleitoral vindouro” (“nós vamos vencer esses corruptos nas urnas”), o que demonstrou o caráter eleitoral da publicação. Embora agentes políticos devam tolerar críticas mais incisivas, a decisão ressalta que essa mitigação não autoriza o abuso do direito, especialmente ao veicular imputações de prática delituosa sem suporte probatório, o que incide no postulado constitucional da não culpabilidade.
Determinações e prazos
Diante da prática de propaganda eleitoral antecipada negativa e do perigo de dano pela difusão em ambiente digital, o TRE-PE determinou a remoção da publicação pela plataforma Instagram (Meta Platforms, Inc.) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Foi também deferido o pedido para que o provedor preserve o conteúdo removido e os metadados vinculados até a decisão final. Gabriel Asafe Melo Mendonça será citado para apresentar defesa no prazo de dois dias.


