Justiça Eleitoral de Afogados da Ingazeira mantém cassação de Sandrinho Palmeira e Daniel Valadares

Juíza Daniela Rocha Gomes negou provimento aos embargos de declaração; decisão confirma a perda dos diplomas da chapa majoritária e a inelegibilidade por 8 anos após fraudes nas eleições de 2024

A 66ª Zona Eleitoral de Afogados da Ingazeira rejeitou em caráter definitivo os embargos de declaração opostos pelo prefeito Alesandro Palmeira de Vasconcelos Leite (Sandrinho Palmeira) e pelo vice-prefeito Antônio Daniel Mangabeira Valadares de Souza (Daniel Valadares). Na decisão, assinada pela juíza eleitoral Daniela Rocha Gomes nesta terça-feira (19), o juízo manteve a sentença que decretou a cassação dos diplomas da chapa e a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

A condenação conjunta decorre de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de uma Representação Especial Eleitoral que comprovaram um esquema integrado de abuso de poder político, econômico e captação ilícita de recursos (caixa dois) focado no abastecimento ilegal de veículos às vésperas do pleito municipal de 2024.

O flagrante: R$ 35 mil em dinheiro vivo e notas da prefeitura

O pivô do escândalo eleitoral foi o ex-secretário de finanças do município e coordenador financeiro da campanha, Jandyson Henrique Xavier Oliveira. Na antevéspera da votação de 2024, ele foi flagrado portando R$ 35.000,00 em espécie (dinheiro vivo), além de uma grande quantidade de tickets, notas fiscais e notas de balcão de postos de gasolina.

A instrução processual promovida pela juíza Daniela Rocha Gomes revelou fraudes na distribuição de combustíveis, divididas em três frentes:

  • Uso da máquina pública: Carros particulares da militância eram abastecidos ilegalmente sob a nomenclatura e os custos da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, contendo inclusive anotações manuscritas nas notas fiscais.
  • Logística paralela: Veículos eram autorizados por Jandyson Henrique a abastecer sob a sigla oculta “MJSL”, vinculada à chapa majoritária, burlando os limites legais de até dez litros por veículo estipulados para a participação em carreatas.
  • Caixa dois de utilidade pública: Um caminhão-pipa comunitário (placas SGN-6J81), pertencente à Associação de Moradores da Comunidade Serrinha, foi abastecido de forma contínua com recursos de campanha não declarados na contabilidade oficial.

Responsabilidades individualizadas na engrenagem

Em sua defesa nos embargos, os políticos alegaram que a decisão carecia de individualização das condutas e nexo causal. No entanto, a magistrada pormenorizou o papel e o grau de culpa de cada um dos envolvidos no esquema de corrupção eleitoral:

  1. Jandyson Henrique Xavier Oliveira: Enquadrado como o executor central e longa manus (braço direito) dos candidatos. Utilizou-se do cargo público para gerir simultaneamente o caixa da prefeitura e a engrenagem financeira marginal de fornecimento de combustível.
  2. Sandrinho Palmeira (Prefeito): Apontado como o articulador político que orquestrou o ardil. A decisão fixou que o gestor assumiu deliberadamente o risco da confusão patrimonial ao colocar a mesma pessoa para ordenar despesas públicas e coordenar a campanha, atraindo a responsabilidade jurídica por culpa in eligendo (má escolha de auxiliares) e culpa in vigilando (falha no dever de fiscalizar).
  3. Daniel Valadares (Vice-Prefeito): Enquadrado como beneficiário direto do desequilíbrio provocado no pleito, tendo demonstrado plena ciência das nuances administrativas e do expediente ilícito que impulsionou a chapa majoritária.

“A sentença se debruçou exaustivamente sobre o tema, descrevendo o contexto caracterizador de compra de votos… A origem lícita do numerário não foi comprovada, rebatendo documentos de defesa que não possuíam signos de autenticidade”, asseverou a juíza Daniela Rocha Gomes.

Rejeição das teses de “erro de frentista” e aprovação das contas

Os réus tentaram justificar os volumes excessivos de combustível encontrados nos relatórios do caminhão-pipa alegando um suposto “erro de digitação do frentista” do posto de combustíveis. A magistrada rechaçou a justificativa, classificando os depoimentos das testemunhas de defesa como “dúbios e evasivos”, ressaltando que as fraudes ocorreram inclusive em períodos de suspensão oficial de carreatas.

A defesa também tentou usar a aprovação prévia das contas de campanha pela Justiça Eleitoral como salvo-conduto para extinguir o processo. O juízo reafirmou a tese de que a análise contábil formal e simplificada da prestação de contas é um indiferente jurídico, incapaz de vincular ou impedir o julgamento de ações de investigação (AIJE), uma vez que ilícitos de abuso de poder econômico operam intencionalmente por fora dos livros contábeis enviados ao tribunal.

Gravidade jurídica e tentativa de rediscussão

A juíza concluiu que a gravidade da conduta restou demonstrada sob os enfoques qualitativo (a reprovabilidade do uso da máquina pública) e quantitativo (o volume de abastecimentos com potencial real de desequilibrar a normalidade democrática).

Os embargos de declaração foram julgados manifestamente incabíveis e rejeitados, pois a legislação eleitoral (artigo 275 do Código Eleitoral) limita esse recurso à correção de omissões, contradições ou erros materiais, vedando o uso da via para tentar forçar a reforma integral do mérito por mera insatisfação das partes.

Resumo do processo judicial

Ficha Técnica do ProcessoDados Oficiais
Número UnificadoAIJE nº 0600390-94.2024.6.17.0066
Comarca de OrigemAfogados da Ingazeira / PE (66ª Zona Eleitoral)
Juíza ProlatoraDaniela Rocha Gomes (Decisão em 19/05/2026)
Requerente (Autora)Coligação Majoritária União Pelo Povo
Sanções MantidasCassação de diplomas, perda de mandatos e inelegibilidade por 8 anos

A manutenção da sentença em primeira instância preserva o afastamento e a inelegibilidade dos políticos. A assessoria jurídica dos gestores representados deverá ingressar com recurso eleitoral em segunda instância junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em Recife, na tentativa de suspender os efeitos imediatos da cassação.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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