ARTIGO | Quem limpa banheiro de grande circulação pode ter direito ao adicional de insalubridade

Por Túlio Mascena*

Muita gente passa todos os dias por escolas, hospitais, supermercados, repartições públicas, rodoviárias, shoppings e outros locais de grande movimento sem perceber o trabalho de quem mantém esses ambientes limpos. Entre esses trabalhadores, estão aqueles que fazem a limpeza dos banheiros utilizados por dezenas, centenas ou até milhares de pessoas ao longo do dia.

Esse serviço é indispensável. Sem limpeza, nenhum desses espaços funcionaria de forma adequada. Mas também é um trabalho que pode expor o empregado a riscos à saúde, especialmente quando envolve contato frequente com lixo de banheiro, resíduos, secreções e agentes biológicos presentes em sanitários de uso coletivo.

Por isso, em determinadas situações, o empregado responsável pela limpeza de banheiros de grande circulação pode ter direito ao adicional de insalubridade.

É importante explicar bem: não é qualquer limpeza de banheiro que gera automaticamente esse direito. A limpeza de um banheiro pequeno, usado por poucas pessoas em um escritório restrito, por exemplo, não costuma ser tratada da mesma forma que a limpeza de banheiros utilizados por grande número de pessoas em escolas, hospitais, supermercados ou locais abertos ao público.

A diferença está justamente na circulação de pessoas e no tipo de exposição enfrentada pelo trabalhador. Quanto maior o fluxo de usuários, maior tende a ser o risco de contato com agentes prejudiciais à saúde. Por isso, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para empregados que limpam banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com base na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e na Norma Regulamentadora n.º 15.

Pensemos no exemplo de uma escola. A pessoa responsável pela limpeza pode passar o dia higienizando banheiros utilizados por alunos, professores, funcionários, pais e visitantes. Não se trata de uma limpeza doméstica ou de um banheiro usado por poucas pessoas. É um ambiente de uso coletivo, com circulação intensa e necessidade constante de higienização.

Nesses casos, a atividade deixa de ser vista como uma simples faxina comum. Ela passa a envolver um risco maior, porque o trabalhador lida diariamente com resíduos e materiais que podem afetar sua saúde. Quando esse risco está presente, a lei garante uma compensação financeira: o adicional de insalubridade.

Esse adicional não é um favor da empresa, nem um bônus pago por liberalidade. É um direito do trabalhador quando a atividade é considerada insalubre. Também não resolve dizer que a pessoa “foi contratada para limpar” ou que “já sabia qual era o serviço”. Se a função expõe o empregado a agentes nocivos, o direito deve ser respeitado.

Outro ponto que merece atenção é o fornecimento de equipamentos de proteção. Luvas, botas, máscaras, aventais e produtos adequados são importantes e devem ser fornecidos pela empresa. Mas a simples entrega desses equipamentos não elimina, por si só, o direito ao adicional. Para afastar a insalubridade, é necessário comprovar que o risco foi realmente eliminado ou neutralizado de forma eficaz.

Na prática, quando há discussão judicial, esse tipo de situação costuma ser analisado por perícia técnica. O perito verifica a rotina do trabalhador, o tipo de banheiro, a quantidade de pessoas que utilizam o local, a frequência da limpeza, o contato com lixo e resíduos, além dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa.

O trabalhador pode ajudar a comprovar sua situação reunindo documentos como contracheques, contrato de trabalho, escala de serviço, fichas de entrega de equipamentos de proteção, fotografias do ambiente e testemunhas que conheçam sua rotina. Já a empresa deve manter laudos atualizados, fornecer os equipamentos corretos, orientar os empregados e pagar o adicional quando a atividade se enquadrar como insalubre

Ignorar esse direito pode gerar prejuízos para o empregador. Além do pagamento do adicional atrasado, a condenação pode refletir em férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas, conforme cada caso.

A verdade é que o trabalho de limpeza ainda é muito invisibilizado. Muitas pessoas só percebem sua importância quando o serviço deixa de ser feito. Quem limpa banheiros de grande circulação presta um serviço essencial para a saúde e o bem-estar de todos que utilizam aquele espaço.

Por isso, quando a atividade coloca o trabalhador em contato habitual com riscos à saúde, o direito ao adicional de insalubridade deve ser respeitado. Valorizar esse trabalho é também reconhecer a dignidade de quem cuida dos ambientes que todos nós usamos.

Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.

*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes é advogado especialista em Direito do Trabalho. OAB/PE 37.759

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